TJMA - 0001021-58.2001.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:12
Baixa Definitiva
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15/12/2023 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:44
Juntada de petição
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24/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001021-58.2001.8.10.0022 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796) APELADO: ISAIAS DOS SANTOS MARTINS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO REGIDO PELA LEI Nº 13.340/2016.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE INCIDE A PARTIR DE 30/12/2016.
EXEQUENTE QUE REQUEREU PENHORA ONLINE.
SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANULAÇÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2020.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
II.
In casu, por se tratar de dívida oriunda de mútuo decorrente de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, cujo prazo prescricional, consta no art. 10, inciso II da citada lei.
III.
O caderno processual demonstra que o curso da ação executiva se encontra regular, tendo o exequente em petição dirigida ao Juízo, ID 24767144, pugnado pelo seu prosseguimento do processo, bem como, pela realização de penhora online, em nome do executado via Bacenjud.
IV. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Forum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei no 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam a cédula rural, a nota promissória rural e a duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis.
V.
O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto no 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
VI.
Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
VII.
Sentença anulada.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença de ID 24767146, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que nos autos do processo de execução, movido contra ISAÍAS DOS SANTOS MARTINS, acolheu a prescrição intercorrente, e extinguiu o processo nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
O Banco/apelante, em suas razões recursais (ID 24767148), aduz que da leitura do caderno processual houve o protocolo de petição informando que o contrato ajuizado esta enquadrado na Lei Federal 13.340/2016, que foi prorrogada pela Lei 13.729/2018, devendo desse modo, que os autos fiquem suspensos ate o dia 30/12/2019.
Sustenta que da análise dos autos verifica-se que não houve qualquer inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por parte do Apelante, visto que o Banco vem sendo diligente nos autos, de modo, que não se deve olvidar em falar em prescrição intercorrente, ainda mais quando esta não ocorreu.
Afirma ainda, que por diversas vezes se manifestou nos autos dando o devido andamento no feito e que a morosidade do cumprimento do mandado também atrasou a regular marcha processual.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para anulando a sentença de base sejam os autos devolvidos para o seu regular processamento.
Sem contrarrazões pela apelada, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende do ID 24767154.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 279 89864, manifesta-se pelo conhecimento, deixando, contudo, de opinar acerca do mérito, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Eis o relatório.
VOTO Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne do presente apelo circunscreve-se a ocorrência da prescrição intercorrente, como mecanismo de extinção do processo de execução, quer seja, por ausência de bens do executado, quer pela inércia do executante na promoção dos atos que lhe compete.
Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 921, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Destaquei) Desse modo, faz-se necessário perquirir a partir de quando é aplicável o prazo prescricional trienal, se a partir do primeiro despacho de suspensão da execução, ou se este decorre da data de 30/12/2019, face as disposições contidas na lei 13.240/2016 com alterações trazidas pela lei nº 13.729/2018.
Pois bem, a prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
Ocorre que no presente caso, por se tratar de dívida oriunda de mútuo decorrente de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, cujo prazo prescricional, consta no art. 10, inciso II da citada lei, vejamos o dispositivo: “[...] Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - ate 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; II - ate 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; [...]” Destaquei Como visto, pelos fólios processuais, que o curso da ação executiva se encontra regular, tendo o exequente em petição dirigida ao Juízo, ID 24767144, pugnado pelo seu prosseguimento do processo, bem como, pela realização de penhora online, em nome do executado via Bacenjud.
Contudo entendeu o magistrado a quo, pela ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo.
Observa-se que a medida requerida pelo Banco já havia sido realizada, contudo não se logrou êxito suficiente para o adimplemento da obrigação exequenda, o que só importou em movimentação do processo e atendimento ao chamado do Juízo.
Entendo desse modo, que melhor seria, a determinação quanto ao envio do processo ao arquivo provisório, ainda mais que verifiquei que a todo instante o banco pugnou por medidas para satisfazer o seu crédito, sem lograr êxito. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Forum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei no 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam a cédula rural, a nota promissória rural e a duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis.
O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto no 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA.
AFASTADA.
PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TESE DO STJ, FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ( REsp nº 1.604.412/SC), RESPEITADA.
ARGUMENTO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA.
ACOLHIDO.
EXEQUENTE QUE REQUEREU A RENOVAÇÃO DE PESQUISAS APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ.
DEMORA EM LOCALIZAR BENS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR.
POSTERIOR PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO RENAJUD, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VEÍCULO.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-AL - AC: 07000688220158020055 Santana do Ipanema, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) (Destaquei) Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito rural.
Prescrição intercorrente.
Fluência do prazo.
Lei específica.
Suspensão.
Impossibilidade de extinção do processo.Por se tratar de dívida oriunda de cédula de crédito rural, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016.
As diversas suspensões que ocorreram no processo foram decorrentes das determinações previstas na lei nº 13.340/2016, a qual suspendeu o prazo prescricional dos títulos até o dia 30/12/2019.
Nesse cenário o prazo da prescrição do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, iniciou-se em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013088-33.2011.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/05/2023 (TJ-RO - AC: 00130883320118220002, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2023) (Destaquei) E, por este sodalício, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente. 2.
O instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome dos Executados. 3.
Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002909220118100028 MA 0004812020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Deste modo, verifico que assiste razão ao Banco recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença vergastada e devolver os autos ao órgão de origem, para o seu regular processamento. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 09 DE NOVEMBO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/11/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:30
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0166-38 (APELANTE) e provido
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09/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 11:18
Juntada de petição
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19/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 15:44
Juntada de parecer
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12/06/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:19
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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