TJMA - 0804137-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:48
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 12:24
Juntada de petição
-
31/05/2024 22:15
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:11
Juntada de petição
-
10/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:09
Juntada de petição
-
22/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 11:24
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:42
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2023 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2023 19:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:48
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 07:08
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2023 08:57
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:31
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
16/06/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:44
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:44
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 21:39
Juntada de petição
-
18/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
15/03/2022 17:13
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:08
Juntada de réplica à contestação
-
27/08/2021 12:45
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804137-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GLEYLDES GONCALVES GUIMARAES LEAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7930 REQUERIDO: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
20/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 11:34
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:41
Juntada de contestação
-
12/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:41
Expedição de 74.
-
10/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 21:59
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:32
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804137-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: GLEYLDES GONCALVES GUIMARAES LEAO Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930 REQUERIDO: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de ação movida por GLEYLDES GONÇALVES GUIMARÃES LEÃO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA, objetivando, em sede de liminar, que o requerido reserve e disponibilize a vaga da requerente no curso de medicina para o 4º período 2021.1, bem como promova sua transferência externa ex officio para o semestre de 2021.1.
Afirma que cursava Medicina em uma faculdade no município de Angra dos Reis.
Todavia, em 2016 precisou se submeter a uma cirurgia de remoção de um tumor no cérebro e tal fato tem causado abalos em sua saúde até os dias de hoje.
Diante desse cenário, realizou o pedido de transferência externa, bem como a prova do certame, sendo aprovada nas vagas excedentes.
Diante do agravamento da sua doença, requer que a transferência seja realizada imediatamente sob pena de sofrer ainda mais caso precise concluir seu curso longe de seus familiares. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que a requerente demonstra enfrentar problema de saúde (laudo em ID 40665972).
Por outro giro, a teor do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Nesse sentido, a autora afirma ter realizado o processo seletivo, todavia, ficou classificada nas vagas excedentes.
Por analogia, em concursos onde os candidatos são aprovados para cadastro reserva, tal indivíduo é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, não existindo, portanto, o direito líquido da vaga em si.
Ainda que os distúrbios psicológicos do postulante se encontrem devidamente comprovados por documento médico (transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade emocionalmente instável), eles decorrem, em última análise, da escolha do autor de afastar-se da cidade natal, mesmo com a opção de lá permanecer.
Sobre o assunto: PROCESSO Nº: 0803621-40.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/S LTDA ADVOGADO: Ailton Borges De Souza e outros APELADO: ANA PAULA MACEDO PRUDENTE ADVOGADO: Luiz Alberto Melo Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS DA UNIVERSIDADE. 1.
Hipótese em que se discute se a impetrante, aluna do curso de Medicina na UNIT do campus Maceió, faz jus à transferência ex officio para o mesmo curso no campus da UNIT localizado em Aracaju, por alegado motivo de saúde de sua filha, que estaria acometida de diversos distúrbios de natureza psicológica/psiquiátrica.
Alega ser natural de Aracaju/SE, onde reside com a família, tendo se deslocado para Maceió após a aprovação no processo seletivo para o curso superior em questão; 2.
O estudante universitário somente faz jus à transferência de universidade, de ofício, se for servidor público que tenha sido transferido por interesse da administração, e, ainda, desde que as instituições de ensino de origem e de destino possuam o mesmo sistema (ambas públicas ou ambas particulares), nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96 c/c art. 1º, da Lei nº 9.536/97; 3.
Não se enquadrando a situação da impetrante dentre as autorizadoras da transferência ex offício, em que pese a situação delicada da sua filha, não há que se falar em direito subjetivo à transferência requerida, devendo ser observadas as regras internas da universidade, em respeito à autonomia administrativa desta; 4.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 - Ap: 08036214020194058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª TURMA) AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ADI 3324.
DESPROVIMENTO.
I - A transferência de alunos, para cursos afins, entre instituições de ensino superior é permitida na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, excetuando-se a transferência compulsória quando se tratar de servidor público estudante ou seus dependentes.
II - Assim, considerando não estar o autor apelante dentro das hipóteses legalmente previstas para a transferência ex officio, a aprovação em concurso de seleção constitui condição necessária à transferência pleiteada, em respeito ao regramento legal e ao princípio constitucional da isonomia entre os candidatos.
III - Ainda que se admitisse a transferência no caso concreto, haveria de se observar a congeneridade entre as instituições (de pública para pública e de privada para privada), nos termos da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3324.
IV - Apelo desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03012921820168090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/08/2018) Por fim, não há, no caso, o respectivo processo seletivo aberto para a referida finalidade de transferência externa de alunos.
Além disso, o trâmite do aludido certame deve respeitar, primeiro, a concessão das vagas a outros discentes da mesma instituição de ensino.
Destarte, em análise sumária, não vislumbro ilegalidade na conduta da faculdade ré que justifique a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda, considerando a necessidade de abertura de processo seletivo de transferência, a teor da Lei n. 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), além da possibilidade da existência de outros alunos interessados, inclusive, por motivo de saúde, o que poderia infringir o princípio constitucional da isonomia.
Ante o exposto, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Antes de designar audiência, tendo em vista tratar a presente ação de uma tutela cautelar incidental, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar os pedidos iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §2º do CPC.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 08 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0804137-04.2021.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: GLEYLDES GONCALVES GUIMARAES LEAO Advogado(a(s)): MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB/MA 7930) Parte requerida: UNICEUMA - DECISÃO: [...] DECIDO.
Analisando-se os autos, verificam-se circunstâncias que, por si só, afastam a competência desta Vara de Saúde Pública para processar a demanda, quais sejam: a) a causa não versa sobre matéria de saúde pública; e b) o polo passivo é pessoa jurídica de direito privado.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Ademais, tem-se que a demanda trata de relação jurídica cível, pelo que, segundo os incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta capital.
Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
04/02/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:21
Declarada incompetência
-
04/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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