TJMA - 0800562-97.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 14:41
Baixa Definitiva
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09/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA BRITO MENDES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800562-97.2019.8.10.0052 (PJE) APELANTE: ELIZÂNGELA BRITO MENDES ADVOGADO: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB/MA 8.192) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ LIDIO A.
DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adoto, como parte integrante desta decisão, o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZÂNGELA BRITO MENDES, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão (Proc. nº 0800562-97.2019.8.10.0052), ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, ora Apelado, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, indeferindo o pedido de assistência gratuita formulado pela ora Apelante, condenando-a nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado no valor de R$ 9.992,92 (nove mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
Nas razões do recurso (ID nº 7744003), a Apelante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, possuindo tal declaração presunção relativa de veracidade.
Ademais, aduz que o benefício da assistência judiciária gratuita é constitucionalmente garantido.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para a modificação in totum do decisum com o deferimento da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (ID nº 8060207), defendendo o acerto da sentença e requerendo o improvimento do recurso.” A d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Decido, valendo-me do premissivo conferido pela Súmula 568 do STJ.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pelo Agravante na ação originária.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte Apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
Com efeito, não há provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do Agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.(...). (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Pelo exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça como requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:29
Conhecido o recurso de ELIZANGELA BRITO MENDES - CPF: *02.***.*23-00 (APELANTE) e provido
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05/04/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 14:15
Juntada de parecer
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09/02/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 19:45
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 11:26
Recebidos os autos
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02/09/2020 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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