TJMA - 0029892-10.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:03
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:59
Juntada de petição
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04/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 12:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 12:37
Outras Decisões
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11/12/2022 19:12
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:09
Juntada de petição
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16/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 17:16
Juntada de petição
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15/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/07/2022 09:54
Juntada de volume
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25/04/2022 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0029892-10.2014.8.10.0001 (323532014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO e MARIA ELISA CHAMON DAMASCENO ADVOGADO: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA ( OAB 12232-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) DESPACHO Em petição de fls.127/128 e 134, acompanhada dos documentos de fls. 135, a advogada VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA, informou que fez cessão de crédito, dos direitos dos créditos referentes aos honorários advocatícios contratuais, mediante instrumento particular para a ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Na espécie, verifico que a peticionante deixou de juntar o Ato Constitutivo de Sociedade Individual de Advocacia e o comprovante da sua inscrição e situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como "Ativa".
Desse modo, intime-se a advogada/sociedade de advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos, os documentos alhures mencionados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Púbnlica.
Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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