TJMA - 0806038-41.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:24
Juntada de petição
-
05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/09/2023 16:53
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2023 14:50
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:08
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/06/2023 16:25
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2023 12:25
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 07/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
13/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:41
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:31
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2022 17:11
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:26
Juntada de contestação
-
08/07/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 14:38
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 07:48
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806038-41.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - OAB MA14519 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 CPC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação do empréstimo junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos realizados em sua conta-corrente, efetivados pela parte requerida, têm sido realizados desde janeiro/2020, ou seja, há quase 02 (dois) anos.
Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo de tempo, descaracterizando a situação de risco.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora a se manifestar se possui interesse na tramitação dos autos em juízo 100% digital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 09 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800606-21.2020.8.10.0040
Maria Celia Brito Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 19:05
Processo nº 0800493-20.2020.8.10.0088
Admilton Pereira Cantanhede
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 10:20
Processo nº 0800062-76.2019.8.10.0134
Joao do Vale Rodrigues Nunes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 19:09
Processo nº 0800062-76.2019.8.10.0134
Joao do Vale Rodrigues Nunes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 15:13
Processo nº 0820029-53.2021.8.10.0000
Antonio Vitor da Conceicao
Juiza da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras...
Advogado: Jose Walterby Nunes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 00:43