TJMA - 0801005-19.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:53
Juntada de despacho
-
22/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/07/2022 10:25
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
19/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:22
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:28
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:20
Juntada de recurso inominado
-
13/01/2022 14:57
Juntada de recurso inominado
-
16/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801005-19.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PEDRO BISPO MACHADO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 DEMANDADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO AUTOR(A): SENTENÇA (Id 54341187) O requerente alega que foi vítima de um acidente de trânsito que ocorreu no dia 04/08/2018 no povoado de São Bento – MA, alega que estava pilotando uma moto quando colidiu com outra moto e devido ao acidente quebrou o fêmur e a tíbia.
Sendo que ficou com o fêmur esquerdo menor que o outro além do mais passou por cirurgia, que tem platina no fêmur e 10 parafusos no fêmur esquerdo.
Que trabalhava de pedreiro e hoje não trabalha mais por que não pode carregar peso.
Informa que requereu administrativamente o seguro e recebeu o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Requer, assim, a complementação pela indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Na contestação, o requerido, preliminarmente, alega a incompetência do juizado pela complexidade da causa, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a falta de nexo causal, a obrigatoriedade da tabela, a necessidade de prova complexa, incidência dos juros de mora e correção monetária.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
As preliminares aduzidas pelo Réu não deve prosperar, visto que incumbe somente a vítima a escolha da seguradora contra quem vai litigar, não sendo oponível resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. (Apelação Cível nº *00.***.*75-75, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, julgado em 11/03/2009).
Dessa forma conforme entendimento pacificado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL – SEGURO OBRIGATÓRIO – 1.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo não identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão.
Resp 68146 SP.
Recurso Especial.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes.
DJ 17.08.1998).
No que concerne à alegação quanto à veracidade do boletim de ocorrência, o referido documento fora acostado devidamente preenchido com as formalidades legais, não restando dúvidas que a invalidez permanente é decorrente de acidente de trânsito, sendo documento público suficiente para embasar o direito ao percebimento da indenização.
Em relação ao Laudo Pericial, entendo que é ônus do requerido quando da suspeita de falsidade de algum documento, arguir incidente de falsidade em procedimento próprio, principalmente quando os documentos são elaborados por órgãos Estatais que detém fé pública.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, não prosperam também os argumentos apresentados pelo Réu.
Senão vejamos: Para caracterização da invalidez o que importa é o caráter de permanência, não de sua amplitude, se total ou parcial, ou de sua funcionalidade (sentido, órgão ou função).
Presente o caráter de permanência da invalidez, presentes estão os pressupostos para indenização a que aduz a lei.
O quantum devido é que será apreciado por este juízo, em face dos fatos apresentados.
No presente caso, constata-se, pelo laudo de exame complementar do IML anexados aos autos, que o tipo de lesão sofrida pelo requerente foi debilidade permanente leve de membro inferior esquerdo e deformidade permanente de membro inferior esquerdo, sendo suficiente para esclarecer os fatos aduzidos pelo requerente.
A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, deverá ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo esse posicionamento jurisprudencial reafirmado quando do julgamento da Reclamação nº 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT, conforme dispõe a ementa abaixo colacionada: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474⁄STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ( Grifo) 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474⁄STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572⁄RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” Nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei n. 6.194⁄74.
Ademais, atendendo à Súmula 474 do STJ, não se aplica a tabela de cálculo, mas “em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” sendo esta uma faculdade do julgador.
Dessa maneira a indenização dever corresponder ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Ante o recebimento administrativo do montante R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a indenização final será de R$ 1.775,00 (mil e setecentos e sessenta e cinco reais). Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - RECEBIMENTO DE QUANTIA, POR VIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO-ARTIGO 3o, DA LEI Nº 6.194/74 QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS Nº 6.205/75 E 6.423/77 - RESOLUÇÃO DO C.N.S.P.
NÃO PODE ALTERAR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI CORRETAMENTE PAGA - DIFERENÇA DEVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO - JUROS DA CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO.
Apelação da ré parcialmente provida e improvido o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - APL: 9201211272006826 SP 9201211-27.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2011).
Quanto ao argumento da necessidade perícia complexa, o artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que o juizado especial cível detém competência plena para apreciar tais causas.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 (ratificado no Enunciado 12 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FONAJE) é bem claro quando possibilita uma perícia informal.
Ademais, já é sedimentado na jurisprudência ser admissível a realização de perícia informal em sede de juizados, a qual se processa mediante a apresentação do laudo de um técnico no assunto, contratado pela parte interessada.
Dessa maneira a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, IML – Instituto Médico Legal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade.
A perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Resolução 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar o requerido, ao pagamento a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, no valor total de R$ 1.775,00 (mil e setecentos e sessenta e cinco reais) valor este que deve ser atualizado monetariamente computada a partir da data do sinistro, conforme Sumula nº 580 STJ e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, COM MODULAÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data do Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
14/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 07:50
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801005-19.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PEDRO BISPO MACHADO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 DEMANDADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DEMANDADO(A): SENTENÇA (Id 54341187) O requerente alega que foi vítima de um acidente de trânsito que ocorreu no dia 04/08/2018 no povoado de São Bento – MA, alega que estava pilotando uma moto quando colidiu com outra moto e devido ao acidente quebrou o fêmur e a tíbia.
Sendo que ficou com o fêmur esquerdo menor que o outro além do mais passou por cirurgia, que tem platina no fêmur e 10 parafusos no fêmur esquerdo.
Que trabalhava de pedreiro e hoje não trabalha mais por que não pode carregar peso.
Informa que requereu administrativamente o seguro e recebeu o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Requer, assim, a complementação pela indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Na contestação, o requerido, preliminarmente, alega a incompetência do juizado pela complexidade da causa, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a falta de nexo causal, a obrigatoriedade da tabela, a necessidade de prova complexa, incidência dos juros de mora e correção monetária.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
As preliminares aduzidas pelo Réu não deve prosperar, visto que incumbe somente a vítima a escolha da seguradora contra quem vai litigar, não sendo oponível resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. (Apelação Cível nº *00.***.*75-75, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, julgado em 11/03/2009).
Dessa forma conforme entendimento pacificado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL – SEGURO OBRIGATÓRIO – 1.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo não identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão.
Resp 68146 SP.
Recurso Especial.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes.
DJ 17.08.1998).
No que concerne à alegação quanto à veracidade do boletim de ocorrência, o referido documento fora acostado devidamente preenchido com as formalidades legais, não restando dúvidas que a invalidez permanente é decorrente de acidente de trânsito, sendo documento público suficiente para embasar o direito ao percebimento da indenização.
Em relação ao Laudo Pericial, entendo que é ônus do requerido quando da suspeita de falsidade de algum documento, arguir incidente de falsidade em procedimento próprio, principalmente quando os documentos são elaborados por órgãos Estatais que detém fé pública.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, não prosperam também os argumentos apresentados pelo Réu.
Senão vejamos: Para caracterização da invalidez o que importa é o caráter de permanência, não de sua amplitude, se total ou parcial, ou de sua funcionalidade (sentido, órgão ou função).
Presente o caráter de permanência da invalidez, presentes estão os pressupostos para indenização a que aduz a lei.
O quantum devido é que será apreciado por este juízo, em face dos fatos apresentados.
No presente caso, constata-se, pelo laudo de exame complementar do IML anexados aos autos, que o tipo de lesão sofrida pelo requerente foi debilidade permanente leve de membro inferior esquerdo e deformidade permanente de membro inferior esquerdo, sendo suficiente para esclarecer os fatos aduzidos pelo requerente.
A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, deverá ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo esse posicionamento jurisprudencial reafirmado quando do julgamento da Reclamação nº 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT, conforme dispõe a ementa abaixo colacionada: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474⁄STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ( Grifo) 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474⁄STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572⁄RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” Nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei n. 6.194⁄74.
Ademais, atendendo à Súmula 474 do STJ, não se aplica a tabela de cálculo, mas “em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” sendo esta uma faculdade do julgador.
Dessa maneira a indenização dever corresponder ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Ante o recebimento administrativo do montante R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a indenização final será de R$ 1.775,00 (mil e setecentos e sessenta e cinco reais). Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - RECEBIMENTO DE QUANTIA, POR VIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO-ARTIGO 3o, DA LEI Nº 6.194/74 QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS Nº 6.205/75 E 6.423/77 - RESOLUÇÃO DO C.N.S.P.
NÃO PODE ALTERAR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI CORRETAMENTE PAGA - DIFERENÇA DEVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO - JUROS DA CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO.
Apelação da ré parcialmente provida e improvido o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - APL: 9201211272006826 SP 9201211-27.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2011).
Quanto ao argumento da necessidade perícia complexa, o artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que o juizado especial cível detém competência plena para apreciar tais causas.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 (ratificado no Enunciado 12 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FONAJE) é bem claro quando possibilita uma perícia informal.
Ademais, já é sedimentado na jurisprudência ser admissível a realização de perícia informal em sede de juizados, a qual se processa mediante a apresentação do laudo de um técnico no assunto, contratado pela parte interessada.
Dessa maneira a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, IML – Instituto Médico Legal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade.
A perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Resolução 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar o requerido, ao pagamento a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, no valor total de R$ 1.775,00 (mil e setecentos e sessenta e cinco reais) valor este que deve ser atualizado monetariamente computada a partir da data do sinistro, conforme Sumula nº 580 STJ e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, COM MODULAÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data do Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
10/12/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 18:38
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:15
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:05
Juntada de contestação
-
21/06/2021 15:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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