TJMA - 0804322-76.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:24
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 11:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:34
Juntada de decisão
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04/04/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 19:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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16/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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13/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 23:35
Juntada de apelação cível
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0804322-76.2020.8.10.0001 AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDREIA GOMES DA SILVA Rua Grande, s/n, Piquizeiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES REU: SERASA S.A.
SERASA S.A.
Edifício Serasa (Planalto Paulista), 187, Alameda dos Quinimuras 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Telefone(s): (11)6847-9028 - (98)3235-2018 - (98)2106-4808 - (98)3003-6300 - (08)0072-3772 - (11)3003-7372 - (11)6947-9028 - (11)3003-6300 - (11)2847-9061 - (16)3003-3702 Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de Ação Indenizatória aforada por ANDREIA SILVA COSTA em face de SERASA S.A.
Em suma, a autora alegou que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes mantido pela ré, sem que esta tivesse lhe notificado.
Pelo despacho ID 27864338, determinou-se a citação da parte demandada.
Citada, a requerida apresentou a contestação, na qual apontou que encaminhara a correspondência de notificação ao endereço indicado pelo credor.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 29287346.
Réplica em ID 32125675, impugnando a autora o asseverado na contestação, bem como os documentos juntados, reiterando o pedido de procedência de sua pretensão.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
II.
Fundamentação Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A requerida alega que encaminhou a carta de comunicação ao endereço fornecido pelo credor (ID 29287346 – Pág. 2).
Em contrarrazão, a parte autora informa que o endereço que consta na carta é divergente do seu.
O Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos arts. 43 e 44, dispõe sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores, no qual se enquadra a promovida.
Em análise detalhada dos autos, não é possível vislumbrar a existência de nenhum ato ilícito praticado pela demandada.
Os documentos justado perante a contestação provam que a parte promovida requerida recebeu do fornecedor o pedido de inclusão do nome da consumidora e, antes de registrar a restrição, encaminhou a notificação prévia, conforme determinação legal.
Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 359, onde determinou que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Consigna-se que, para o cumprimento das obrigações supra, basta que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito comprovem a postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Nesse sentido é a dicção do verbete sumular nº 404 do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
No caso dos autos, ao contrário do que sustentou a parte autora, a promovida logrou êxito em comprovar o envio da comunicação prévia a que alude o dispositivo legal, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Senão vejamos.
A causa diz respeito à anotação de débito do valor de R$839,32 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) que a requerente mantinha perante o BRADESCARD, com data de vencimento em 16/10/2017 e incluído no cadastro da ré em 25/12/2017.
A parte requerida sustenta que encaminhou a notificação para o endereço da parte autora, qual seja: Rua Cinco, 180, Forquilha, São Luís/Ma.
Juntou os documentos ID 29287346, que consistem na reprodução eletrônica da correspondência, relação de correspondências enviadas e lista de postagem.
Pois bem, para demonstrar o cumprimento da obrigação, o órgão restritivo não precisa comprovar que o consumidor recebeu a notificação.
Para eximir-se de sua responsabilidade, basta a comprovação de postagem da correspondência.
Nesta senda: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, para o propósito de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, basta ao órgão cadastrante o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que foi enviado notificação, pelo serviço de proteção ao crédito, ao endereço informado pelo credor, se revelando em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exigência, da Corte de origem, de que se comprovasse que o consumidor realmente residia no endereço fornecido pelo comerciante. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.522.970; Proc. 2015/0066244-2; MG; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 14/06/2018; DJE 19/06/2018; Pág. 5653) [g.n] Comprovado o envio da notificação de acordo com o endereço fornecido pelo credor, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
09/12/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:04
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
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10/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 17:57
Declarada incompetência
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16/06/2020 15:21
Conclusos para decisão
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16/06/2020 13:09
Juntada de petição
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15/06/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 11:35
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
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06/02/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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