TJMA - 0801129-80.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2024 16:55
Juntada de petição
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22/05/2024 02:13
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:30
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 08:53
Processo Desarquivado
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25/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:02
Juntada de petição
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27/02/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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21/10/2022 10:28
Juntada de petição
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05/08/2022 20:41
Juntada de apelação cível
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13/07/2022 12:39
Outras Decisões
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de LORENA COSTA PEREIRA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:52
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 14/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:31
Juntada de petição
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01/06/2022 17:38
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801129-80.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: DANIEL NASCIMENTO QUEIROZ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FGTS, AVISO PRÉVIO E FÉRIAS, reclamando ser devido o valor de R$ 53.213,61 (Cinquenta e três mil duzentos e treze reais e sessenta e um centavos). Contestação apresentada em ID Num. 54134913 alegando, de forma preliminar, impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega ser devido apenas as verbas relativas ao FGTS, pugnando ao fim pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente em ID Num. 60310953. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte autora.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Cumpre ressalvar que, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 30/07/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 30/07/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dito isso, depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Logo, inviável o pleito da requerida de que o contrato estabelecido entre o ente municipal e a demandante seja nulo, haja vista a natureza do cargo ocupado (comissão), razão pela qual são devidos, além do FGTS, o pagamento de férias e décimo terceiro.
Ademais, o réu não trouxe nenhum comprovante de pagamento ou recolhimento das verbas pleiteadas pela parte reclamante, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Sobre isso: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 149514 / GO, Rel.
Min.
Mauro CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22.05.2012, DJe 29.05.2012) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO.
REGIME CELETISTA.
VERBAS TRABALHISTAS.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 27/2011.
REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REMESSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte aprovada em processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde é submetida ao regime celetista, em face da ausência de lei municipal disciplinando sobre regime próprio.
Neste período anterior à criação da lei, são devidas as verbas atinentes ao regime celetista, inclusive recolhimento do FGTS. 2.
Somente após a vigência da lei nº 27/2011que criou o cargo de agente comunitário de saúde e estabeleceu o regime estatuário, cessou o direito do agente comunitário de saúde às verbas decorrentes da legislação trabalhista. 3.
Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os créditos foram devidamente pagos, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4.
A título de remessa necessária, entretanto, vejo que o juízo a quo fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, mesmo a sentença sendo ilíquida, descumprindo o comando do art. 85, § 4º, do CPC.
Assim, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. 5.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00013384720158100125 MA 0154282019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00). Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 46.838,89 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 46.838,89 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 15 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:40
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:04
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801129-80.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; DEIXO de designar audiência de mediação. Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:22
Juntada de contestação
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24/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 10:42
Juntada de diligência
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12/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
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30/07/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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