TJMA - 0805833-55.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:12
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/11/2023 10:45
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 10:42
Juntada de termo
-
08/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805833-55.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371-SP) REQUERIDA(S): CLARA MILLENA SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 e da parte requerida CLARA MILLENA SANTOS ROCHA por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 18.933,07 (dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e sete centavos), referente às operações bancárias descritas na exordial.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do dia do evento narrado na exordial (efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396 -
22/09/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:44
Juntada de termo
-
22/06/2023 02:01
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805833-55.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REQUERIDA(S): CLARA MILLENA SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Decreto a revelia da ré vez que, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se verifica dos autos.
Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo ciente de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A intimação da requerida deverá ser feita mediante publicação no diário oficial - em nome dos advogados habilitados na petição de id. 37387671 - , conforme art. 346 do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
02/06/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 30/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARA MILLENA SANTOS ROCHA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARA MILLENA SANTOS ROCHA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
05/12/2022 10:07
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805833-55.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REQUERIDA(S): CLARA MILLENA SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CLARA MILLENA SANTOS ROCHA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Decreto a revelia da ré vez que, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se verifica dos autos.
Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo ciente de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A intimação da requerida deverá ser feita mediante publicação no diário oficial - em nome dos advogados habilitados na petição de id. 37387671 - , conforme art. 346 do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
22/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:45
Juntada de termo
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 21:53
Decorrido prazo de CLARA MILLENA SANTOS ROCHA em 12/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:12
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:34
Juntada de petição
-
20/02/2022 16:58
Decorrido prazo de CLARA MILLENA SANTOS ROCHA em 10/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:58
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 04/02/2022 23:59.
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21/12/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:05
Juntada de diligência
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13/12/2021 05:36
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 14:36
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805833-55.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REQUERIDA(S): CLARA MILLENA SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
09/12/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:26
Juntada de termo
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06/08/2021 09:07
Juntada de petição
-
01/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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