TJMA - 0821333-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO SOBRINHO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO SOBRINHO em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:06
Não conhecimento do pedido
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17/01/2022 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 12:31
Juntada de documento
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17/01/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2022 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 10:04
Juntada de documento
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10/12/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821333-87.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Júlio César Machado Sobrinho Advogado: Joaquim Souto dos Santos Filho Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Em consulta ao PJe de 2º grau, observo que foi impetrada ordem de habeas corpus precedente em favor do ora paciente, autuada sob o nº 0818197-82.2021.8.10.0000, distribuída à relatoria do desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que diz respeito aos mesmos fatos apurados na ação penal nº 0844527-16.2021.8.10.0001.
Ante o exposto, nos termos do art. 293, § 8º1, do RITJMA, determino a redistribuição dos autos à observando-se a regra de sucessão regimental ora apontada.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
09/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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