TJMA - 0802505-83.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:29
Juntada de protocolo
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2024 12:36
Juntada de Carta precatória
-
29/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 20:28
Juntada de petição
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16/06/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 18:10
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:51
Juntada de petição
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11/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Processo nº. 0802505-83.2018.8.10.0053 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor(a): MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Réu(ré): EDSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DIAS MACEDO - MA7893 DESPACHO A Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas mudanças procedimentais e materiais sobre a matéria.
Entre essas alterações, o legislador destacou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, o que pode impactar de maneira imediata os processos em curso, notadamente as alterações referentes à legitimidade, às condutas, às sanções e à prescrição.
Assim, reputo necessário ouvir as partes sobre o caso em questão, nos endereços fornecidos nos autos.
Outrossim, o art. 10 do CPC/2015 impõe a oitiva prévia dos interessados para que se evite a decisão surpresa sobre a eventual aplicação do referido marco legislativo.
Ante o exposto, determino a intimação das partes no prazo comum de 10 (dez) dias úteis para se manifestarem sobre o impacto da Lei 14.230/2021 para o caso pendente.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 26 de novembro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/12/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 14:43
Conclusos para despacho
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15/05/2019 18:34
Juntada de petição
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23/04/2019 11:36
Juntada de protocolo
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26/02/2019 10:45
Juntada de protocolo
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20/02/2019 18:04
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 16:58
Conclusos para despacho
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11/12/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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