TJMA - 0001186-77.2012.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:10
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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13/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de ANALDINEY BRITO NOLETO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:33
Decorrido prazo de ANALDINEY BRITO NOLETO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:59
Juntada de petição
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31/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001186-77.2012.8.10.0036 (11862012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ESTREIRO e MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOHNNY AQUINO DE SOUSA ADVOGADO: ANALDINEY BRITO NOLETO ( OAB 8113A-MA ) AÇÃO PENAL Nº 1186-77.2012.8.10.0036 (11862012) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 01) Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOHNNY AQUINO DE SOUSA, condenado a 02 (dois) anos de reclusão em regime prisional inicial ABERTO como incurso na conduta delitiva prevista no art. 15 da Lei n° 10.826/2003 (sentença de fls. 150/153v). 02) Instado, o MP opinou pela prescrição da pretensão executória (fls. 198/199). 03) É o relatório do necessário.
DECIDO. 04) Com razão o Órgão Ministerial. 05) Atento à certidão de fl. 172, observo que a sentença condenatória transitou em julgado para o MP no dia 30/01/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. 06) Com efeito, de acordo com a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 ( quatro) anos (art. 109, V, do CP). 07) Nesses termos, a teor do art. 109, V, do CP, a prescrição da pena em concreto ocorreu em 30/01/2021, ou seja, 04 (quatro) anos contados do trânsito em julgado para o MP (ver fl. 172) (art. 110, §1°, CP), razão pela qual o reconhecimento da PPE é medida impositiva. 08) Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, com o aval ministerial, JULGO EXTINTA a ação em função da prescrição da pretensão executória com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal. 09) REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SEpessoalmente: a) o MP; b) o réu (certidão de fl. 171); c) o patrono nomeado, Dr.
ANALDINEY BRITO NOLETO, OAB/MA 8113-A. 10) Caso frustrada a intimação pessoal do réu, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE-O por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (analogia ao art. 361 do CPP). ) Sem prejuízo, INTIME(M)-SEa(s) vítima(s) por edital com prazo de 15 (quinze) dias (analogia ao art. 361 do CPP). ) Ainda, PROCEDA-SE: .1) à reabilitação dos direitos políticos do(a) apenado(a) no INFODIP (fl. 174); .2) à comunicação dos órgãos estatísticos (fls. 177 e 179). ) REQUISITE-SEao Comando do 12º BPM a devolução da arma de fls. 49 e 54/55. ) Sem prejuízo, onde estão os 03 (três) cartuchos deflagrados (vide fls. 45/48)? CERTIFIQUE-SE.
Caso ainda estejam acautelados no Fórum de Justiça, ENCAMINHEM-SE-OSpara destruição. ) Em seguida, REQUISITE-SE à Diretoria de Segurança Institucional (DSI) do TJMA, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da arma de fogo (item 13) e de eventuais cartuchos deflagrados (item 14) para fins de destruição. ) Após, tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SEos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, 22 de outubro de 2021.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito Resp: 189027
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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