TJMA - 0802592-67.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:49
Baixa Definitiva
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08/02/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:33
Decorrido prazo de MARIA ELCY DOS SANTOS DA LUZ em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0802592-67.2019.8.10.0097 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelada : Maria Elcy dos Santos da Luz Advogada: : Torlene M.
Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da Comarca de Matinha/Ma que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa, julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicia a fim de: a) Declarar nulo o contrato discutido nos autos denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; b) Condenar, ainda, o réu a título de danos materiais no importe de R$ 224,60 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada outrora deferida.
Por fim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Petição trazendo acordo firmado entre as partes (ID 13197907) para homologação por este relator. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme minuta constante do ID 13197907, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se a minuta do acordo firmada pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados.
A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando, assim, prejudicada a análise da Apelação nº.0802592-67.2019.8.10.0097, interposta pela autora Maria Elcy dos Santos da Luz.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 13197907, para que produza os seus efeitos legais.
Outrossim, julgo prejudicada a presente Apelação.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/12/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 22:21
Homologada a Transação
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21/10/2021 11:25
Juntada de petição
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21/10/2021 11:24
Juntada de petição
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26/03/2021 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 14:21
Juntada de documento
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02/03/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2020 15:03
Juntada de petição
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09/10/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2020 20:47
Recebidos os autos
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08/10/2020 20:18
Juntada de documento
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08/10/2020 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2020 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2020 08:09
Recebidos os autos
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29/09/2020 08:09
Conclusos para decisão
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29/09/2020 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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