TJMA - 0809849-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 07:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2023 07:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/03/2023 11:25
Juntada de termo
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09/03/2023 11:08
Juntada de termo
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18/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:08
Juntada de termo
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18/01/2023 13:04
Desentranhado o documento
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18/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2022 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FEITOSA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:10
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA FEITOSA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 08:51
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809849-86.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA FEITOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS AFONSO DANDA - MA8611 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS AFONSO DANDA - MA8611 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de FRANCISCO FERREIRA FEITOSA e NIVALDO FERREIRA FEITOSA, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Os impugnados não se manifestaram após a impugnação.
Autos enviados à Contadoria.
Após, conclusos. Relatados, decido. No presente caso, o impugnante alegou o excesso de execução por parte do exequente, uma vez que, com base no próprio cálculo, encontrara o valor de R$ 63.487,12 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), este, menor que o valor encontrado pelo exequente, que,
por outro lado, apresentou calculo com arremate no valor de R$ 81.836,06 (oitenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o importe divergiu dos valores ora encontrados pelas partes. Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, em relação ao excesso de execução por parte do exequente, todavia rechaçando o cálculo ora demonstrado, em benefício do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela mesma, como demonstrado no documento de id 50915672. Dando continuidade ao processo, determino, nos termos do art. 533 do RITJMA, que seja providenciada a documentação de praxe para a expedição do respectivo precatório, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais nele apontados, quando do pagamento dos respectivos precatórios. Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Dê seguimento à execução. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 7 de dezembro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA FEITOSA em 02/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FEITOSA em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 04:13
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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17/08/2021 14:04
Conta Atualizada
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12/08/2021 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:27
Juntada de petição
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22/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
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22/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:51
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:41
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:37
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:18
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:55
Juntada de petição
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04/08/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:33
Conclusos para despacho
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31/07/2020 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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