TJMA - 0802619-92.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:12
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:13
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:24
Juntada de termo de juntada
-
30/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:10
Juntada de protocolo
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:46
Juntada de diligência
-
29/08/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:46
Juntada de diligência
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 17:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2022 21:41
Decorrido prazo de LARISSA SAMANTTA DE SOUSA ALENCAR em 21/01/2022 23:59.
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21/02/2022 21:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:32
Recebida a denúncia contra ANTONIO FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*49-88 (FLAGRANTEADO)
-
03/01/2022 21:28
Conclusos para decisão
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19/12/2021 19:54
Juntada de petição
-
19/12/2021 19:53
Juntada de denúncia ou queixa
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14/12/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:57
Juntada de diligência
-
14/12/2021 08:52
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 09:20
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo. nº. 0802619-92.2021.8.10.0028 Acusado: ANTÔNIO FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO – atualmente custodiado na UPR de Açailândia Vítima: Larissa Samantta de Sousa Alencar – Travessa São Raimundo, ao lado da gráfica do Fernando, nº 77, Centro, Buriticupu/MA, tel. (99) 985434680 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de medida cautelar substitutiva à prisão (ID 57635492) formulado em favor de ANTÔNIO FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO, através de defensor constituído, aduzindo, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores para o ergástulo cautelar, bem como a existência de declaração da vítima, registrado em escritura pública (ID 57851449), atestando que a liberdade do acusado não implica risco para sua integridade física e moral, uma vez que o relacionamento chegou ao fim, com a separação de corpos. O Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo deferimento do pedido, com aplicação de cautelares (ID 57697988). É o breve relatório.
Decido. No caso dos autos, o requerente foi preso em flagrante delito após ofender a integridade física de sua esposa, em 01/12/2021, tendo esta sido convertida em preventiva em 02/12/2021, nos termos do art. 310, II, c/c 311 312 e 313 do CPP, pelos motivos fundamentados pelo Juízo Plantonista: “Constato que, embora o agressor não tenha em seu desfavor medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da vítima, a mesma assevera que já vinha sofrendo violência doméstica, no entanto não chegou a registrar a ocorrência, somado a isso, as notícias trazidas aos autos é que embasaram o presente pedido, pois a vítima Larissa Samantta de Sousa Alencar encontra-se em SITUAÇÃO DE ALTO RISCO, haja vista as agressões sofridas com socos nas costas e nos braços, além de ter sofrido enforcamento no pescoço por meio esganadura, ocasião em que as agressões só cessaram por ajuda de vizinhos.
Ademais, as agressões foram dentro da residência da família, na frente do filho do casal de apenas 03 (três) anos de idade, tudo corroborado nos autos, com exame de corpo de delito de ID. 57412281 - Pág. 24/25, bem como pelo depoimento das testemunhas.” Contudo, analisando as provas juntadas aos autos pelo causídico do requerente, verifica-se que a vítima declarou, em escritura pública (ID 57851449), que a liberdade do acusado não implica risco para sua integridade física e moral, uma vez que o relacionamento chegou ao fim, com a separação de corpos, ressaltando que ela também o agrediu. Demais disso, o exame de corpo de delito a qual a vítima foi submetida releva que as agressões não foram graves, com lesão cervical, podendo sugerir a tentativa de asfixia, sem resultar incapacidade para ocupações habituais ou perigo de vida. Em sendo assim, consoante o parecer ministerial, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram o suficiente, não havendo razões para manter a prisão preventiva do requerente. Ex positis, DEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado ANTÔNIO FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO, por entender a ausência dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, aplicando-lhe, contudo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, qual sejam: 1.
Comparecer a todos os atos processuais quando intimado, devendo apresentar endereço sempre atualizado para o recebimento de intimações; 2.
Não mudar de residência sem prévia permissão do juízo; 3.
Não se ausentar mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem previa autorização do Juízo, e sem comunicação precisa do local onde poderá ser encontrado; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno (20:00h às 06:00h), e nos dias de folga; 5.
Proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas públicas ou particulares; 6.
Não portar armas. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO E ALVARÁ DE SOLTURA, SE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO. Intimem-se, ADVERTINDO-SE O BENEFICIADO QUE as medidas impostas poderão ser revogadas em caso de insubsistência dos motivos que ensejaram sua decretação, bem como o descumprimento injustificado das medidas ora impostas poderá culminar em decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º e § 5º, do CPP). Ciência ao M.P. e à defesa. Intime-se a vítima. À Secretaria Judicial para habilitar o causídico do acusado nos autos, conforme procuração de ID 57635499. Verificando que o Inquérito Policial foi protocolado ao ID 57785661, vistas ao MPE para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:46
Juntada de termo de juntada
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10/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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10/12/2021 08:50
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/12/2021 18:27
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 08/12/2021 19:51.
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09/12/2021 09:45
Juntada de petição
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07/12/2021 17:19
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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06/12/2021 14:00
Juntada de petição
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06/12/2021 13:23
Juntada de petição
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06/12/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 10:48
Juntada de petição
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03/12/2021 18:11
Juntada de petição
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03/12/2021 15:01
Juntada de termo de juntada
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03/12/2021 10:45
Juntada de petição
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03/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:25
Juntada de petição
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02/12/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 17:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/12/2021 17:00
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 22:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:04
Juntada de petição
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01/12/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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