TJMA - 0801173-63.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:53
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:33
Decorrido prazo de AMADEU FREITAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801173-63.2020.8.10.0101 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: AMADEU FREITAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVADO QUE O VALOR FOI CREDITADO EM CONTA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. 1.º APELO DESPROVIDO. 2.º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No específico caso dos autos, a instituição financeira recorrente não logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelado, como bem decidido no julgamento na 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016.
Logo, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das parcelas do suposto empréstimo, cabe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores já descontados dos proventos do autor e a reparação dos danos morais..
II – Consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
III – Com relação à restituição em dobro, cabe esclarecer que devem ser aplicados os seguintes índices: juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 STJ) V - 1.º Apelo conhecido e desprovido. 2.º Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/12/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 00:41
Conhecido o recurso de AMADEU FREITAS DA SILVA - CPF: *00.***.*63-67 (APELADO) e provido em parte
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de AMADEU FREITAS DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 18:18
Juntada de petição
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06/08/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:22
Recebidos os autos
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21/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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