TJMA - 0809530-24.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 18:49
Juntada de apelação
-
17/08/2022 08:52
Juntada de apelação
-
07/08/2022 17:52
Juntada de petição
-
03/08/2022 01:22
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:17
Juntada de petição
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23/06/2022 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
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23/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:58
Juntada de contestação
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03/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 13:52
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 13:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
25/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
16/05/2022 07:06
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:26
Juntada de petição
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18/02/2022 09:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:39
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809530-24.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (17/05/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 60152093, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:33
Juntada de petição
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19/01/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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29/12/2021 16:05
Juntada de petição
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13/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 06:29
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:14
Juntada de Mandado
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809530-24.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Aos 09/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 57874670) que, de fato, o nome do autor consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SPC, SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 4224630476230000, data da inclusão 27/10/2021, no valor de R$2.130,48, sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do novel CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo praticado pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/12/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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