TJMA - 0849606-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:14
Juntada de termo
-
08/05/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 07:57
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
12/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:03
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:27
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 25/04/2022 23:59.
-
25/11/2021 16:44
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849606-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DANILO SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUZINETE ARAUJO PEREIRA LOBATO - MA10562 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Despacho determinando a intimação da autora para informar quanto a possibilidade de realização da audiência virtual através do sistema de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, A autora manifestou-se informando que não possui condições técnicas para participar de audiência através de videoconferência.
Pois bem.
A autora demonstrou o seu desinteresse na realização da audiência pelo sistema de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão sob o argumento de que não possui condições técnicas.
Como atualmente não é possível, e nem há previsão de quando será viável a designação da audiência presencial, considerando que a situação crítica da pandemia causada pelo novo coronavírus ainda persiste e o início da distribuição de vacina para a população, por questões de segurança e saúde, hei por bem determinar a suspensão do presente feito, pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a possibilidade de realização de audiência presencial.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/11/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849606-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DANILO SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUZINETE ARAUJO PEREIRA LOBATO - MA10562 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DANILO SILVA GOMES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor demonstrou desinteresse quanto a realização da audiência na modalidade virtual.
Em razão da ausência de previsão para a realização da audiência presencial pela situação causada pela pandemia e o presente processo foi suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Pois bem.
Findo o prazo de suspensão do feito, ressalta-se que, o quadro crítico causado pela pandemia permanece no nosso país e no mundo, bem como por questões de segurança e saúde, as audiências ainda estão sendo realizadas pelo sistema de videoconferência, conforme o disposto no art. 7º, da Portaria - Conjunta nº. 34/2020.
Nesta senda, de modo a viabilizar o regular andamento processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na realização da audiência virtual através do sistema de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância quanto a realização do ato virtual.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 08:00
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 04/11/2021 23:59.
-
03/06/2021 06:48
Decorrido prazo de delegado- Dr. JOSÉ FRASSINETTI NEVES COUTO JÚNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:49
Juntada de termo
-
26/05/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:07
Juntada de diligência
-
22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de Delegado - Dr. Guilherme Campelo em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:32
Decorrido prazo de Delegado - Dr. Guilherme Campelo em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:27
Juntada de diligência
-
04/05/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
02/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ISMAEL - TV MIRANTE em 28/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 00:59
Decorrido prazo de ISMAEL - TV MIRANTE em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:20
Juntada de protocolo
-
30/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 12:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:16
Juntada de
-
20/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 19:19
Juntada de petição
-
19/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849606-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DANILO SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZINETE ARAUJO PEREIRA LOBATO - MA10562 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Danilo Silva Gomes em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
O Estado do Maranhão informou nos autos que não possui interesse na produção de provas adicionais.
Enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral através do seu depoimento pessoal e da oitiva de 3 (três) testemunhas já arroladas.
No que pertine ao depoimento pessoal, este é espécie de prova oral, conceituado como o testemunho das partes em juízo sempre que requerido expressamente pela parte contrária ou pelo juiz.
Nesta linha, é a dicção do art. 385 do CPC que dita que: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Assim, conforme o dispositivo supra, o que se observa é que quem possui legitimidade para pleitear o pedido de produção de depoimento pessoal é a parte contrária.
Portanto, o autor possui legitimidade para requer o depoimento do réu e vice-versa, sendo incabível a própria parte pedir seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.
Destarte, por não ser admitido a própria parte pleitear o seu depoimento pessoal, indefiro este pedido formulado pela parte autora.
Considerando o interesse da parte autora pela realização da audiência, entendo pela necessidade de redesignação do ato virtual.
Como a pandemia permanece no nosso país, de modo a viabilizar o regular andamento processual, bem como em observância ao disposto no art. 7º, da Portaria-Conjunta nº. 34/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência.
Nesta senda, designo o dia 09 de junho de 2021, às 10:30hs, na modalidade telepresencial, para a realização da audiência de instrução para que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas da autora apontadas no expediente de id 26106818.
As testemunhas (delegados de polícia) devem ser intimadas pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, por serem servidores públicos.
Já o funcionário da Mirante deve ser intimado pelo advogado do autor consoante o art. 455 do CPC.
Destarte, intimem-se as partes para informar se concordam com a realização do ato virtualmente, hipótese em que será utilizada a plataforma de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, e deverão informar se possuem os meios necessários tecnológicos para participar de tal ato.
Ressaltando este juízo que o recomendável é que cada participante da audiência esteja com o seu próprio dispositivo eletrônico, de preferência em sua residência, tendo em vista a recomendação de isolamento social.
As partes, através de seus representantes legais, deverão declarar que assumem tanto a responsabilidade pela presença das partes e testemunhas em ambiente virtual, bem como a possibilidade de utilização dos dispositivos de informática necessários ao evento.
Ficam também desde já alertados que, no caso de realização da audiência na modalidade telepresencial, deverão registrar expressa anuência com a oitiva dos depoimentos requeridos pela parte contrária, ressalvadas as eventuais contraditas, no sentido de afastar qualquer possibilidade de alegação futura de nulidade por motivo de ausência de isenção de interferência externa, tudo com fulcro nos princípios da lealdade processual e da celeridade.
Havendo concordância do autor e do réu, juntamente dos seus advogados respectivos, todos, inclusive as testemunhas, devem acessar o link abaixo.
E, ressalto que os advogados das partes devem fornecer o seu contato.
O acesso à sala de audiência será através dos seguintes dados: Nome da Sala: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – 2º Cargo Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/7vfazp2c Usuário: nome do participante da audiência Senha de participante: tjma1234 As partes deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Caso alguma das partes não concorde expressamente com a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, deverá apresentar justificativa.
Esclareço as partes que somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas.
Os esclarecimentos e os imprevistos deverão ser comunicados até o dia anterior que antecede a data agendada da audiência telepresencial pelo telefone (98) 99221-5585.
Esclareço que as testemunhas (delegados de polícia) deverão ser intimadas mediante ofício dirigido a Secretária de Segurança Pública do Estado, sendo informados que poderão utilizar celular, computador, tablet e demais mídias compatíveis, para participar do ato e, qualquer dúvida poderá ser encaminhada ao contato descrito no parágrafo anterior.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu silêncio serem considerados como anuência aos termos desse despacho, quanto a realização da audiência citada acima.
Oficiem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
16/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 14:35
Audiência Instrução designada conduzida por 09/06/2021 10:30 em/para 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
25/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:53
Juntada de petição
-
08/02/2021 15:16
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
-
08/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849606-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DANILO SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZINETE ARAUJO PEREIRA LOBATO - MA10562 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que não fora cumprido todo o ato ordinário de id. 28388604.
Deste modo, converto o feito em diligência, e determino que INTIMEM-SE as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente). -
04/02/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 20:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:48
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:33
Decorrido prazo de DANILO SILVA GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2020 17:25
Juntada de contestação
-
18/02/2020 16:19
Juntada de petição
-
03/12/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836579-57.2020.8.10.0001
Janete SA da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 14:54
Processo nº 0052904-87.2013.8.10.0001
Sinnal Metalurgia e Mecanica LTDA - ME
Paulo Jose Soares Pinheiro
Advogado: Moises Franklin Nunes Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2013 00:00
Processo nº 0800806-79.2020.8.10.0023
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:48
Processo nº 0804016-75.2019.8.10.0023
Antonio Berto Barros Texeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:45
Processo nº 0803190-23.2016.8.10.0001
Heanlu Industria de Confeccoes Limitada
L.b.carvalho - ME
Advogado: Eduardo Carli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2016 14:42