TJMA - 0854324-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 21:00
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:19
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
20/08/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:51
Juntada de diligência
-
22/07/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:51
Juntada de diligência
-
24/06/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:32
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:01
Juntada de diligência
-
13/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:22
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -- no endereço indicado pelo autor, a saber: Aroeira Rua, 33, 1, Coheb Sacavem, Sao Luis - Ma - 65050-120.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
18/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:33
Juntada de petição
-
17/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:11
Juntada de diligência
-
19/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 14:17
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) Mandado de Busca e Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: R Santo Inacio De Loiola, N° 15, Olho D Agua, Sao Luis - MA - 65067-400.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Aux.
Jud. 174847 -
16/05/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/04/2023 09:40
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:37
Juntada de diligência
-
18/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 17:03
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) mandado de busca e apreensão no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua V Nove N° 3821 - Bl 2 Ap 303 Agua Branca II - Prq Shalon- Sao Luis- MA -650.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
24/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:36
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:22
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:52
Juntada de diligência
-
07/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 22:00
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: M.
A.
P.
A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITERO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
17/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:56
Juntada de petição
-
22/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: M.
A.
P.
A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
20/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 10:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA AMORIM em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:24
Juntada de diligência
-
31/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:43
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:45
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:05
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:54
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 21:41
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:17
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854324-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: M.
A.
P.
A. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por B.
V.
S.contra M.
A.
P.
A. , ambos qualificados nos autos, em que o autor aduziu, em síntese, que alienou fiduciariamente o veículo marca/modelo VW GOL 1.0L MC4, Ano 2021/2022 , Cor BRANCA , Placa ROB4I29 , Chassi 9BWAG45U7NT040283, renavam *12.***.*22-32 estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas desde 20/08/2021, tendo sido notificado extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, quais sejam, o contrato celebrado com o requerido, o demonstrativo do débito e a notificação para constituir o réu em mora.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexa documentos. É o relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
10/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:57
Juntada de petição
-
22/11/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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