TJMA - 0818589-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2022 07:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2022 07:56 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/06/2022 02:33 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:11 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 02:08 Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 30/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 02:48 Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 26/05/2022 23:59. 
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                                            16/05/2022 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2022 15:34 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2022 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2022 10:51 Juntada de diligência 
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                                            11/05/2022 00:14 Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação RECLAMAÇÃO Nº 0818589-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Reclamada: 4ª Câmara Cível Litisconsorte: Estado do Maranhão EMENTA CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
 
 CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
 
 HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
 
 PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
 
 Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
 
 Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
 
 III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
 
 A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
 
 Estando o Acórdão reclamado em consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência da presente reclamação. 6.
 
 Reclamação improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
 
 LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
 
 Não votou o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em gozo de férias.
 
 Presidência do Des.
 
 LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA São Luís/MA, sessão realizada de 27.04.2022 a 04.05.2022.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            09/05/2022 12:32 Desentranhado o documento 
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                                            09/05/2022 12:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/05/2022 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2022 11:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2022 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 15:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2022 16:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/05/2022 15:57 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            27/04/2022 08:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/04/2022 01:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2022 20:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/03/2022 12:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/03/2022 12:09 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            11/03/2022 11:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2022 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2022 02:33 Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 07/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 19:50 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2022 23:59. 
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                                            04/02/2022 17:26 Juntada de petição 
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                                            29/01/2022 01:21 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            14/12/2021 02:25 Publicado Decisão em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 21:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2021 21:14 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2021 08:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2021 08:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2021 08:26 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação RECLAMAÇÃO Nº 0818589-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Reclamada: 4ª Câmara Cível Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira apresentou Reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão da 4ª Câmara Cível, que rejeitou Embargos de Declaração interpostos em Agravo Interno na Apelação 0818257-28.2016.8.10.0001, para manter a sentença de base que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
 
 III e 485, VI do CPC, e negou o pedido de justiça gratuita pleiteado proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.
 
 Narra o reclamante (ID nº 13390705), em síntese, que o acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), devendo a execução ser adequada ao novo entendimento do TJMA, na forma e no momento processual em que se encontra, tudo em homenagem ao princípio da celeridade e do aproveitamento do s atos processuais.
 
 Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, em trâmite neste Tribunal, até o julgamento final da presente Reclamação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
 
 A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
 
 Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação, o que é a situação da presente Reclamação.
 
 Aqui, alega o Reclamante que a decisão reclamada defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal, afastando-se da previsão do IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
 
 No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça.
 
 Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
 
 A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
 
 III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
 
 Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
 
 Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
 
 Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
 
 A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
 
 Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência pleiteada.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante.
 
 Oficie-se ao Eminente Desembargador Presidente da 5ª Câmara Cível para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
 
 Intime-se o Reclamante desta decisão.
 
 Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, ESTADO DO MARANHÃO, para apresentar, se quiser, sua contestação no prazo legal.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. .Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .Relator
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                                            10/12/2021 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2021 09:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/11/2021 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2021 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 11:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas 
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                                            01/11/2021 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0000823-39.2016.8.10.0040
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Banco Original S/A
Advogado: Glawton de Gouveia Santos
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