TJMA - 0802856-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 16:44
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 15:46
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 12:51
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 12:58
Juntada de petição
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802856-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ROSANIA SILVA COUTINHO REINALDO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por ROSANIA SILVA COUTINHO REINALDO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, com o fim de fazer cessar a execução contra eles manejada.
Em apertada síntese, a embargante aduz, preliminarmente, que a petição inicial é inepta e que o título que embasa a ação executiva é incerto, ilíquido e inexigível.
Assevera que a execução promovida pela embargada está com excesso, e que os cálculos realizados não encontram respaldo documental, bem como que a embargada demanda por quantia maior que a verdadeiramente devida.
No mérito, sustenta a inexigibilidade dos valores e do título executivo que instrui a execução, com fundamento na ausência de documentos que corroborem o alegado pela embargada.
Ainda, arguiu excesso de execução, diante da incidência de juros e taxas abusivas na cédula de crédito, objeto da ação executiva.
Pôr fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente embargo.
Deferida a justiça gratuita, haja vista a embargante ser amparada pela defensoria pública.
Em despacho de Id 4926160, os embargos foram recebidos, sendo determinada a intimação do embargado.
Mesmo devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a embargante tenta combater a força executiva do título apresentado a partir da alegação de que não há exigibilidade, liquidez e exigibilidade.
Bem como alega a ocorrência de vício na cédula de crédito com juros e taxas abusivas e ilegais.
Compulsando os autos, verifico que o embargante tenta combater a força executiva do título apresentado a partir da alegação de que não há liquidez pela presença de encargos abusivos, bem como pelo não desconto dos valores já pagos.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
De fato, conforme bem delineado pelo embargado, o título apresentado na inicial de execução se reveste de todos os requisitos legais.
Na verdade, sua natureza executiva está lastreada em Nota de Crédito - CAPITAL DE GIRO de n.º 009384735 celebrado pelo embargado BANCO BRADESCO S/A com a embargante ROSANIA SILVA COUTINHO REINALDO.
A mera alegação da parte embargante de que o está eivado de encargos abusivos (anatocismo e juros abusivos) não é suficiente para cessar a ação executiva, quando desacompanhada de qualquer prova.
De fato, o autor deixou de apresentar planilha de cálculo relacionado ao débito e taxa de juros entendidos devidos.
Desse modo, entendo ser legal o contrato celebrado entre as partes (iuris tantum) não havendo qualquer vício apto a ensejar a suspensão ou nulidade da ação executiva levado a cabo pela parte embargada.
Quanto a ocorrência de juros, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº. 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Como o embargante não logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade ou não liquidez do documento que fundamenta a presente execução, ou seja, não comprovou a abusividade dos encargos ali constantes, forçoso se faz rejeitar os presentes embargos.
Por isso entendo que não merecem guaridas as argumentações do embargante quanto à alegada ausência de exigibilidade dos títulos que fundamentam a ação executiva movida pela parte embargada.
Desse modo, entendo (iuris tantum) que o título apresentado na inicial de execução se reveste de todos os requisitos legais não havendo qualquer vício apto a ensejar a nulidade da ação executiva levado a cabo pela parte embargada.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, inciso III c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo n.º 0834714-38.2016.8.10.0001).
Custas e Honorários advocatícios a cargo da embargante, ficando suspensa sua exigibilidade face estar sob o pálio da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
06/10/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:33
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
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26/02/2021 20:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:44
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802856-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANIA SILVA COUTINHO REINALDO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 DESPACHO Manifestado pela embargante interesse em transigir, ouça-se o embargado em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos a execução.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
09/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 11:29
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:29
Juntada de Certidão
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20/09/2018 13:55
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2017 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2017 14:57
Expedição de Mandado
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23/05/2017 10:59
Apensado ao processo 0834714-38.2016.8.10.0001
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07/02/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 12:47
Conclusos para despacho
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30/01/2017 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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