TJMA - 0804280-12.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 17:15
Decorrido prazo de ERISVAN ALVES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ERISVAN ALVES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 05:11
Juntada de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de ERISVAN ALVES RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de ERISVAN ALVES RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:21
Juntada de contestação
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04/08/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:13
Juntada de petição
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27/06/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2022 18:35
Juntada de petição
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11/03/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 09:47
Decorrido prazo de ERISVAN ALVES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:33
Decorrido prazo de ERISVAN ALVES RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 07:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº. 0804280-12.2021.8.10.0027 AUTOR(A): ERISVAN ALVES RODRIGUES RÉ(U): INSS
Vistos. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, bem como comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro com vínculo, tela da justiça federal para comprovar a ausência de prévio ajuizamento da demanda, bem como exames de imagem da enfermidade, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). Barra do Corda(MA), segunda-feira, 11 de Outubro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
09/12/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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06/10/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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