TJMA - 0800830-80.2020.8.10.0032
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 18:25
Juntada de petição
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28/02/2022 09:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2022 11:47
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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06/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:15
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800830-80.2020.8.10.0032 AÇÃO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: MARIA IDENE DA SILVA PAZ ADVOGADO(a)(s) DA PARTE AUTORA: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 DEFENSORIA PÚBLICA- MA Processo nº: 0800830-80.2020.8.10.0032 Autor: MARIA IDENE DA SILVA PAZ Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) proposta por MARIA IDENE DA SILVA PAZ, devidamente qualificado(a) nos autos.
Intimada a parte autora para trazer aos autos certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência do de cujus, guia de sepultamento e elencar os dados necessários ao óbito, deixou de se manifestar (ID 36005934 ).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito, no entanto, mais uma vez, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 40912339.
Foi determinada nova intimação, dessa vez por meio do advogado, entretanto, este não se manifestou novamente (ID 56239535).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, sabido é que cabe às partes manter endereço residencial atualizado e de forma correta, a fim de possibilitar sua intimação dos atos processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único, do art. 274 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
09/12/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
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13/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2021 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:41
Juntada de cópia de dje
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31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2021 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 15:41
Juntada de diligência
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03/02/2021 12:16
Juntada de protocolo
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01/02/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:16
Conclusos para decisão
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26/11/2020 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 25/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 08:46
Juntada de protocolo
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10/08/2020 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:41
Juntada de petição
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07/07/2020 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 22:11
Declarada incompetência
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20/06/2020 18:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2020 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 06:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/06/2020 06:07
Juntada de termo
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03/04/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 09:24
Juntada de Ofício
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02/04/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
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30/03/2020 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2020 11:45
Declarada incompetência
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30/03/2020 11:38
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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