TJMA - 0804555-91.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
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18/03/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2022 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAXIAS em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de DIONARIA DA SILVA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de FABIO LOPES DA SILVA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo apelante, e adianto que a mesma não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que qualquer ente federativo, pode ser demandado, individualmente ou solidariamente pelos fatos articulados na inicial.
A jurisprudência a seguir, é lapidar nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 793/STF.
SEGUIMENTO NEGADO. (...) 2.
Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3.
Na mesma linha a jurisprudência do STJ de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 4. É assente o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.(STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/04/2021) Quanto ao pedido do recorrente, de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, também entendo que não merece prosperar, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC, passando a seguir, à análise do mérito.
Na origem, consta da petição inicial (Id. 8352452), que a parte autora, Fabio Lopes da Silva Conceição, nascido em 06/05/2003, diagnosticado com Leucemia, realiza tratamento de quimioterapia, na Clínica de Oncologia Pediátrica do Hospital São Marcos na cidade de Teresina-PI, através do sistema de Tratamento Fora do Domicílio -TFD, custeado pelo Município de Caxias, no entanto, o mesmo, não tem cumprido com sua obrigação, deixando o paciente, durante meses, sem receber os valores que faz jus, e diante do seu quadro e condições financeiras, não restou alternativa, senão, recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que seja garantido seu direito à vida.
Conforme relatado, a pretensão recursal diz respeito, tão somente a garantir o Tratamento Fora do Domicílio (TDF), para o apelado, às expensas do Município recorrente.
O Juiz de 1º grau, julgou, parcialmente, procedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que restou provado, através dos documentos colacionados aos autos (Ids. 8352453/ 8352454/ 8352455), que o apelado diagnosticado com leucemia, realiza seu tratamento de quimioterapia no Hospital São Marcos, na cidade de Teresina-PI, através do programa TFD (Tratamento Fora do Domicílio), custeado pelo Município de Caxias.
Sabe-se que a saúde, é bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, e foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, com preocupação inesgotável, em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 1971.
Nesse contexto, a negativa de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, do ser humano, é ato que viola o dever do Estado, de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal.
No caso específico do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra unidade territórial, em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem.
Este programa inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e para o acompanhante.
De acordo com o art. 4º, da referida resolução “ As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado”.
Tenho por certo, assim, que a prestação do serviço público não pode ser incompleta, de forma a inviabilizar a garantia ao direito à saúde que a Constituição Federal determina, e que, no caso sob análise, beneficia o paciente.
No Sistema Único de Saúde-SUS1 (Lei n° 8.080/1990), a divisão de atribuição e recurso (entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal) passou a ser meramente interna, não havendo como se criar um paralelo entre o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, com a preservação de leis processuais, pois a desproporcionalidade entre tais valores é manifesta. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017.
Não vejo porque, sobrelevar uma cláusula restritiva de direito (uma vez que o apelado necessita com extrema urgência continuar realizando seu tratamento) em detrimento da saúde, ou quem sabe, da vida, especialmente quando as leis em questão se ocupam em propiciar adequada prestação jurisdicional por parte do Judiciário e, assim, nenhum óbice é capaz de superar o dever da Administração Pública de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade.
Registre-se, a propósito, que a natureza programática da norma inserta no art. 196, da Constituição Federal e a reserva do possível não podem servir de escusa do ente público, especialmente quando se pondera que, no caso dos autos, a aplicação do referido princípio resulta em prejuízo ao direito à saúde, o qual está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em última instância, ao próprio direito à vida.
Nessa esteira, oprecedente do Supremo Tribunal Federal: (STF - ARE: 1204236 AC 0017352-34.2015.8.05.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessa forma, os entraves burocráticos não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária do paciente, tampouco esse tratamento constitui qualquer violação aos deveres do Município de Caxias, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais, as quais, embora não tenha sido cumprido diretamente, assim o será por eficácia da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo reproduzida: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8.
Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (AREsp 1.579.684/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). Desse modo, o arcabouço fático delineado nos autos, confirma o Tratamento Fora do Domicílio, às expensas do Município de Caxias, e por isso, não pode o cidadão ser punido pela omissão do gestor público na efetivação da prestação à saúde, motivo pelo qual, neste particular, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Lei nº 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 9° - A direção do Sistema único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente -
10/12/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAXIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:00
Juntada de petição
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09/11/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:08
Juntada de documento
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12/02/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:09
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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