TJMA - 0814804-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 21:54
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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21/04/2022 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 15:45
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 23:33
Homologada a Transação
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17/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:58
Juntada de protocolo
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15/03/2022 19:37
Juntada de petição
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07/03/2022 16:30
Juntada de petição
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24/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814804-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S M CONSULTORIA E MARKETING EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILA ARRUDA DELGADO - OAB/MA20228 REU: GOLTZMAN & SANTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP279455 DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
Sobre a impugnação a gratuidade da justiça, vejo que a demandada não trouxe provas documentais que atestem que a autora não faça jus a litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, e assim, repilo essa preliminar.
E sobre o questionamento de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, vejo que a autora trouxe o que entendeu como prova de fato constitutivo de seu direito e a forma como postos os fatos não inviabilizou a demandada produzir sua defesa.
Superadas essas questões preambulares.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se a parte demandada não conseguiu honrar com o pacto verbal firmado com a autora relativo a assessoria de marketing digital; b) se a demandada não efetivou o pagamento do valor contratado e nem entregou o serviço permutado; além de outras questões por ventura que se tornarem pertinentes.
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC ), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, e ambas postulam pela designação de audiência com o escopo de tentar-se uma conciliação.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 16 do mês MARÇO de do ano de 2022, às 10h45, oportunidade em que as partes, por seus representantes, tentarão firmar acordo sobre o objeto da lide.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Segue o link da sala de audiência: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/12/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 09:01
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
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02/12/2021 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2020 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2020 04:50
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:00
Juntada de petição
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19/09/2020 17:41
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 02/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:56
Juntada de protocolo
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05/09/2020 02:07
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 19:52
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 19:07
Juntada de petição
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01/09/2020 19:05
Juntada de petição
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01/08/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 08:26
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2020 23:08
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:51
Juntada de contestação
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08/07/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 02:17
Decorrido prazo de S M CONSULTORIA E MARKETING EIRELI - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 16:42
Juntada de Carta ou Mandado
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20/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2020 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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