TJMA - 0800904-91.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:19
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2022 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 06/02/2022 06:00.
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07/02/2022 21:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2022 06:00.
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07/02/2022 21:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2022 06:00.
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07/02/2022 16:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Visto em Correição Recurso: 0800904-91.2018.8.10.0069 Embargante: MARIA DA CONCEICAO LIRA VILAR Advogado: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA OAB: PI3250-A Embargado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 18.03.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 25 de janeiro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
01/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:54
Juntada de petição
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13/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:55
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800904-91.2018.8.10.0069 Origem: Comarca de ARAIOSES RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LIRA VILAR ADVOGADO (A): LUIZ ANTÔNIO FURTADO DA COSTA – OAB/PI 3250 Recorrido (a): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 1195/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrente que teve seu nome incluído de forma indevida em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida não reconhecida.
Em sede de recurso, a autora pede a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja determinada a exclusão da negativação e o pagamento de indenização por danos morais. 2 – Ab initio, importa frisar que, neste caso, descabe a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, porquanto as três anotações restritivas que existem no nome da autora foram feitas no mesmo dia (17/07/2017), conforme extrato apresentado na inicial (ID. 11557817), e pelo mesmo banco credor, ora recorrido, sendo que todas foram objeto da presente demanda. 3 – Da análise da inicial, consta que as restrições decorreram de empréstimos que foram oferecidos à autora, porém não autorizados por esta.
Lado outro, o recorrido não apontou nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autora, haja vista que não apresentou contestação e, sequer, compareceu à audiência. 4 – No caso em tela, a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial à recorrente, seja porque não foi apresentada prova capaz de ilidir a pretensão autoral, seja porque se trata de dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 5 – Desse modo, fixo a quantia indenizatória a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar os transtornos imateriais causados e para estimular que a empresa recorrida, em respeito a seus consumidores, melhore a qualidade dos seus serviços. 6 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a retirada do nome do recorrente do cadastro restritivo de crédito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e determinar a retirada o nome do recorrente do cadastro restritivo de crédito, em relação às anotações indicadas na inicial.
Quanto às atualizações da verba imposta, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ: Danos morais: juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Sem custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
09/12/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:35
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LIRA VILAR - CPF: *00.***.*04-93 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:53
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 08:26
Recebidos os autos
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22/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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