TJMA - 0803746-18.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:18
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOARES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, uma vez que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que ao meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida contida no Id. 10758327, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806009969, no valor de R$ 915,95 (novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) a serem descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos documentos (Ids 9092055 – datado de 19.06.2020), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado a rogo pela parte apelante, documentos pessoais da mesma e das testemunhas, além de declaração de residência. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na 12ª parcela paga, quando propôs a ação em 28.10.2019, como afirma em sua inicial. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” (grifei) Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento do recurso interposto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
10/12/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:10
Conhecido o recurso de MARIA LUISA SOARES - CPF: *23.***.*84-82 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 12:03
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2021 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 14:45
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOARES em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2021 13:25
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 10:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 16:37
Conhecido o recurso de MARIA LUISA SOARES - CPF: *23.***.*84-82 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2021 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 10:46
Juntada de documento
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04/03/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 10:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/01/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:48
Recebidos os autos
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25/01/2021 12:48
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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