TJMA - 0864733-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 20:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:40
Outras Decisões
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08/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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18/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:06
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:36
Juntada de petição
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15/08/2022 18:34
Outras Decisões
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10/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:25
Juntada de petição
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19/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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08/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:02
Processo Desarquivado
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06/07/2022 11:00
Juntada de petição
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04/07/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:19
Juntada de termo
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10/06/2022 20:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2022 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2022 09:54
Juntada de Ofício
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09/06/2022 16:58
Juntada de Ofício
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09/06/2022 16:55
Juntada de Ofício
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09/06/2022 16:24
Juntada de Ofício
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08/06/2022 13:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:30
Juntada de petição
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23/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:03
Juntada de petição
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19/04/2022 17:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:03
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 17:21
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864733-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAWLISON MACIEL DE SOUSA, SABRINA SILVA SANTOS, ADRIELLE LIMA MACIEL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. -
04/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:58
Juntada de petição
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17/01/2022 11:43
Juntada de petição
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14/12/2021 11:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 09:39
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864733-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAWLISON MACIEL DE SOUSA, SABRINA SILVA SANTOS, ADRIELLE LIMA MACIEL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por RAWLISON MACIEL DE SOUSA, ADRIELLE LIMA MACIEL DE SOUSA E S.
S.
S. em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a inicial que, no dia 08/02/2014, os autores se deslocavam pela MA 201, sentido Forquilha/Maiobão, quando perceberam que o pneu do carro havia furado, oportunidade em que o condutor RAWLISON desceu do veículo para trocar o objeto, enquanto que as autoras ADRIELLE e SABRINA permaneceram aguardando do lado de fora, mais precisamente na lateral do automóvel, momento em que foram atingidos por outro veículo, que fugiu sem prestar socorro.
Noticia que foram socorridos pela SAMU e levados para o Socorrão II e posteriormente transferidos para outro hospital.
Menciona que a autora SABRINA, representada por sua curadora MARIA TERESA, passou três dias internada no Socorrão I e, em seguida, precisou ser encaminhada para o Hospital Dutra; que ficou com graves sequelas, dentre elas alteração comportamental, o que impossibilita de trabalhar e acompanhar suas aulas, bem como faz uso contínuo de vários medicamentos até os dias atuais.
Informa que o autor Rawlinson passou por cirurgia para colocação de um dreno no tórax, permanecendo duas semanas internado, o que resultou em sua incapacidade de exercer suas ocupações habituais por um certo período; que a demandante Adrielle, ficou três meses internada, tendo como sequela a perda de parte do músculo da perna e ainda a retirada do estômago, além de necessitar se submeter de 06 em 06 meses a tratamentos neurológico e fisioterápico.
Nesse contexto, alegando que fazem jus ao recebimento do teto legal, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada postulante, com os acréscimos legais, além de honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos pessoais, procurações, boletim de ocorrência, laudos do IML, exames complementares, relatórios médicos, receituários de controle especial, notas fiscais de cadeira de rodas, cadeira de rodas para banho e colchão inflável.
Despacho de id 5317708 determinando a regularização da exordial para juntada do termo de curatela da autora SABRINA.
Petição dos autores requerendo a juntada da certidão de id 5692076, a qual informa sobre o ajuizamento da Ação de Interdição n. 524.08.2014.8.10.00073 em favor da autora SABRINA, tramitando no Termo Judiciário de Raposa/MA, aguardando cumprimento de despacho para intimação de perito judicial.
Despacho acostado ao Id 5731794, o qual deferiu a gratuidade da justiça vindicada.
Na contestação de Id 8380585, a demandada alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo, pois não foram encaminhados os documentos necessários para a análise; impugnação à representação da demandante ADRIELLE, visto que foi mencionado que a referida parte sofreu lesao cognitiva, razão pela qual deve ser regularizada sua representação processual a fim de ser juntado o termo de curatela.
No mérito, aponta a inexistência de invalidez permanente do autor RAWLINSON, conforme documento acostado no id 4388003; laudo anexado pela autora ADRIELLE incompleto, posto que, em que pese informar que apresenta debilidade permanente da marcha e função cognitiva, não traz a quantificação para esclarecer de forma adequada a invalidez; ausência do laudo da demandante SABRINA, não trazendo elementos para aferir a suposta invalidez, uma vez que depende do exame complementar.
Aduz que é descabido o pedido de reembolso por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), em virtude da ausência de comprovação; que o STF já atestou de forma definitiva a constitucionalidade das Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009 ao julgar improcedentes todas as ações em julgamento ocorrido em 23/10/2014.
Requer a realização de perícia técnica para atestar a repercussão das lesões, bem como os depoimentos pessoais dos autores para esclarecerem a dinâmica do acidente.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso não sendo admitida, pela improcedência da lide.
Réplica reiterando os argumentos da inicial (Id 8829627), com destaque ao fato de que não é necessário esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear direito perante o Poder Judiciário.
Despacho de id 10406831 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Petição dos autores requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 11595572).
Manifestação da ré pela realização de prova pericial no IML para quantificar a invalidez dos demandantes (id 11652249).
Parecer ministerial pela realização da perícia complementar aos laudos acostados na exordial, bem como pela designação de audiência de conciliação (id 19366543).
Petição de id 20765874 acostando a certidão informando que a ação de interdição da demandante SABRINA encontra-se aguardando prazo para transitar em julgado.
Decisão de saneamento e organização do processo (id 26133240), em que restaram afastadas as preliminares arguidas pela requerida, assim como deferida a produção de prova pericial requerida pela demandada, com determinação de ofício ao IML para agendamento dos exames complementares nos autores para enquadramento/quantificação das lesões sofridas.
Ao final, foi determinada a intimação da representante da autora SABRINA para juntada do termo de curatela, vez que somente foi anexado ao feito certidão que não é suficiente para sanar o vício da representação.
Acostada no id 27708811 certidão de interdição da autora SABRINA.
Ofícios do IML informando sobre agendamento das perícias (id 36520849).
Laudos de Exames periciais dos autores encaminhados pelo IML (ids 39267748, 39268651 e 39270681).
Memoriais da requerida (Id 39796233) afirmando que, diante da conclusão dos laudos periciais, os quais apuraram as lesões apresentadas pelas partes autoras, os valores devidos a título de seguro DPVAT são: R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais) para a autora SABRINA; R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a autora ADRIELLE e R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Petição dos autores concordando com os valores apresentados em memoriais pela ré.
Parecer ministerial no sentido de que a indenização da autora SABRINA deve ser aferido no percentual máximo, conforme laudo de exame pericial coligido no id ID39270681, bem como o reembolso das despesas médicas, conforme notas fiscais juntadas aos autos (id 42798405).
Vieram-me conclusos.
Decido, excepcionando a ordem cronológica de julgamento (art. 12, CPC), para cumprimento da Meta 2 do CNJ.
Superadas as preliminares em despacho saneador e vencidas as questões processuais, passo imediatamente ao enfrentamento do mérito.
Cabe ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei n° 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
No caso em apreço, foi acostado aos autos registro policial de ocorrência nº 1464/2015 (Id 4388002), relatórios médicos (Id 4388010 – pág. 2), Laudos de lesão corporal A e B (Ids 4388003), exame complementar (id 4388003 - Pág. 4), receituários (id 4388010), notas fiscais de despesas médicas (id 4388011 - Pág. 3 e 6/7), a fim de comprovar a ocorrência do fatídico e as lesões traumáticas suportadas.
Nessa linha, em relação ao autor RAWLISON, a perícia pelo IML atestou que foram apresentados documentos médicos do “Socorrão II”, informando atendimento em 08/02/2014, com diagnóstico de politrauma com fratura de tornozelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Concluiu que o “periciando apresenta lesão já estabelecida decorrente de traumatismo de tornozelo esquerdo”, com limitação funcional de grau leve (6,25%).
Quanto à demandante ADRIELLE, a perícia apresentou conclusões pela “lesão contusa antiga com perda incompleta da mobilidade do membro inferior direito de repercussão média e lesão já estabelecida decorrente de traumatismo crânio encefálico grave evoluindo com debilidade permanente da função neurológica e incapacidade permanente para o trabalho (sem correlação com a tabela acima” e “percentual da invalidez permanente: 35% do valor máximo da cobertura para a lesão contusa do fêmur e sem correlação com a tabela para a lesão contusa antiga decorrente de TCE”.
No que se concerne à requerente SABRINA, o laudo de exame pericial do IML constatou “apresenta lesão já estabelecida decorrente de traumatismo crânio encefálico grave evoluindo com debilidade permanente da função neurológica e incapacidade permanente para o trabalho”.
Com efeito, consoante as alegações dos médicos peritos, o conjunto probatório carreado aos autos permite aduzir a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito – do qual os autores foram vítimas – e as lesões notadamente porque cumprida a exigência legal de que a perícia seja realizada por órgão oficial, a saber, o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima (art. 5°, §5°, Lei 6.194/74), bem como porque foram acostados também outros documentos, tais como o relatório de atendimento médico e laudos médicos depois do acidente.
Assim, tendo em vista que os laudos apontaram a existência de lesões, inclusive com perda incompleta da mobilidade, debilidades permanentes das funções neurológicas e incapacidade permanente para o trabalho, e considerando que o evento descrito ocorreu em 2014, é de rigor a Lei n. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei n° 11.945/09.
Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, fazem jus os autores ao recebimento da indenização securitária DPVAT.
Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10). É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação.
Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Entendo, todavia, que a dignidade da pessoa humana deve preponderar, tanto quanto possível, sobre as restrições legais ao direito de indenização da vítima, eis que a sua padronização nem sempre se faz justa em certas circunstâncias fáticas.
Em verdade, o que se deve ter em mente com a existência de tal regramento legal é a necessidade de o juiz não descurar da razoabilidade e pautar a reparação pelos ditames da proporcionalidade, levando em consideração o grau da limitação imposta, sem restringir totalmente a cobertura dos danos sofridos pelas vítimas por ausência de subsunção legal.
Assim, no que diz respeito aos laudos periciais dos demandantes RAWLINSON e ADRIELLE, acompanhados dos apontamentos registrados pela requerida nos memoriais de id 39796233, tenho que os montantes ali declinados, em face das limitações funcionais correspondentes, devem prevalecer.
Contudo, o laudo pericial da autora SABRINA informa que apresenta lesão decorrente de traumatismo crânio encefálico grave evoluindo com debilidade permanente da função neurológica e incapacidade permanente para o trabalho.
Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adoto como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa.
Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional levando em conta, dentre outras circunstancias, a extensão da debilidade e/ou deformidade permanente do qual se encontra acometida, assim como sua atividade laboral.
Assim, no caso específico dos autos, tem-se que a demandante SABRINA está acometida de duas sequelas, uma de ordem psíquica e outra motora, tais como descrito no laudo pericial (id 39270681 - Pág. 3) “fala empastada, com alteração do equilíbrio e da marcha, hemiparesia a direita”.
Em reforço, cumpre ressaltar ainda que citada parte encontra-se sob curatela da sua genitora, conforme certidão de id 27708811, o que demonstra a repercussão do patrimônio físico equivalente às “lesões neurológicas que cursem com a) dano cognitivo-comportamental alienante”, previstas no anexo da Lei n. 6.197/74, o que, por si só, já estabelece a indenização no patamar máximo da lei (100%).
De igual modo, entendo que também deve ser aplicado o entendimento acima mencionado para a demandante ADRIELLE, consoante laudo pericial de id 39268651 - Pág. 5, associado a perda incompleta da mobilidade do membro inferior direito de repercussão média (35%).
O fato é que, embora a lesão da autora seja quantificada, conjuntamente, em percentual acima de 100%, sabido é que a lei limita a indenização ao montante de R$ 13.500,00; não podendo, pois, ainda que somados os percentuais, ultrapassar o máximo legal.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
LESÕES NEUROLÓGICAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO.
SEQUELAS INDUVIDOSAS.
AMPLA PROVA REUNIDA NESTE PROCESSO.
LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA TODOS OS ELEMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO NESTA PARTE.
No caso em julgamento, extrai-se do laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) que o autor sofre de incapacidade laboral total e permanente determinada pela sequela na esfera neurológica provocada em função do acidente automobilístico.
Daí, comprovada a incapacidade permanente e total do autor, a indenização deve ser em seu patamar máximo, deduzida, é claro, a parcela antecipada em sede administrativa.
APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Realizado o pagamento menor do seguro DPVAT devido ao autor, sobre o montante condenatório complementar deve incidir correção monetária desde o evento danoso e haver o acréscimo de juros de mora desde a citação, conforme interpretação dos §§1º e 7º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/74 e das Súmulas 43, 426 e 580 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.
STJ).
APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
A oposição dos embargos de declaração pela parte ré, em primeira instância, não caracterizou intenção manifestamente protelatória, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa de que trata o art. 1.026 Código de Processo Civil (CPC). (TJSP; Apelação Cível 0007515-98.2013.8.26.0659; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Ademais, em relação ao demandante RAWLINSON, tratando de perda anatômica funcional dos movimentos do tornozelo esquerdo, com limitação funcional de grau leve estimado em 25% (vinte e cinco por cento), deve ainda incidir sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei (25%), posto ser lesão de natureza leve, consoante disposto no artigo 3º, § 1º, II da Lei n. 6.194/74.
Por fim, quanto as despesas médicas da autora SABRINA, verifico que esta possui direito ao reembolso de tais dispêndios, ante a comprovação do acidente de trânsito e das lesões corporais dele decorrente, nos moldes dos art. 3º, § 2º e 5º, §1º, alínea b, ambos da Lei nº 6.194/74.
Sob essa perspectiva, as despesas médicas e suplementares estão devidamente comprovadas em quantia que se encontra dentro do teto previsto em lei, cujo somatório das notas ficais e recibos resulta o total de R$ 2.647,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e sete reais), conforme documentos de ids 4388011 - Pág. 3, 4388011 - Pág. 5, 4388011 - Pág. 6 e 4388011 - Pág. 6, referentes à cadeira de rodas, andador, placa de hidrocolóide, cadeira de rodas para banho e colchão inflável.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a verba securitária nos seguintes valores: o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor RAWLINSON MACIEL DE SOUSA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 08/02/2014; o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da autora ADRIELLE LIMA MACIEL DE SOUSA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 08/02/2014; e o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da autora SABRINA SILVA SANTOS, assim como o reembolso de despesas médicas no total de R$ 2.647,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e sete reais), ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 08/02/2014.
A cargo da demandada, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/12/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 20:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/03/2021 04:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 11:51
Juntada de petição
-
25/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 17:06
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:34
Juntada de termo
-
05/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 08:28
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 14:34
Juntada de Ofício
-
06/02/2020 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:50
Juntada de petição
-
23/12/2019 23:07
Juntada de protocolo
-
10/12/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:26
Juntada de termo
-
19/06/2019 11:44
Juntada de petição
-
06/05/2019 13:40
Juntada de protocolo
-
22/04/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 00:36
Decorrido prazo de RAWLISON MACIEL DE SOUSA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:36
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SANTOS em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:36
Decorrido prazo de ADRIELLE LIMA MACIEL DE SOUSA em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2017 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2017 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2017 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2017 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 10:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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