TJMA - 0802844-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:44
Juntada de petição
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21/07/2023 21:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:54
Realizado cálculo de custas
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17/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:15
Juntada de termo
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01/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:03
Juntada de petição
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23/02/2023 16:03
Juntada de petição
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24/01/2023 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 15:07
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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28/09/2022 09:28
Juntada de petição
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28/09/2022 09:24
Juntada de petição
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31/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:04
Juntada de petição
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18/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:09
Juntada de petição
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28/04/2021 08:59
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:51
Juntada de petição
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14/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:39
Juntada de petição
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12/04/2021 04:11
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802844-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA VIDIGAL HORTEGAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - OAB//MA 9872 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:35
Juntada de petição
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30/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:08
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2021 10:41
Decorrido prazo de UNICEUMA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:41
Juntada de contestação
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25/02/2021 10:39
Juntada de petição
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18/02/2021 04:20
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802844-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA VIDIGAL HORTEGAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - OAB/MA 9872 REU: UNICEUMA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSA VIDIGAL HORTEGAL DE OLIVEIRA em face de UNICEUMA, na qual a parte autora relata, em síntese na petição inicial de ID nº 40331827, que é acadêmica do curso de medicina na instituição de ensino ré e que está matriculada no 12º (décimo segundo) período no semestre de 2021.1.
Em razão da pandemia de COVID-19, foi editada a Lei nº 14.040/20 que, no seu art. 3º, § 2º, antecipa a colação de grau de estudantes de medicina que já cumpriram 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Por conseguinte, a requerente alega que já concluiu 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária relativa ao internato, embora a ré ainda não tenha realizado a devida atualização no histórico escolar referente às notas do 11º (décimo primeiro) período.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino requerida proceda à colação de grau da parte autora, bem como à expedição da certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, compulsando os autos, robustecida pelas provas juntadas à petição inicial, em uma análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou à petição inicial declaração de que a autora é aluna matriculada na instituição de ensino ré, estando matriculada no 12º (décimo segundo) período em 2021.1; termo de compromisso de estágio com controle de frequência; histórico escolar; prints os quais demonstram que a autora foi aprovada no 11º período e que não há disciplinas em dependência; ofício enviado pelo Secretário Estadual de Saúde para a reitoria da ré a fim de recomendar a antecipação da colação de grau dos estudantes de Medicina; carta de intenção de contratação da autora com data limite até 16 de fevereiro de 2021 (ID nº 40331831 a 40331861).
Ante a análise conjugada do histórico acadêmico, declaração de matrícula da autora no 12º (décimo segundo) período e prints os quais demonstram que a demandante foi aprovada nas disciplinas do 11º (décimo primeiro) período (vide ID nº 40331831, 40331845 e 40331851), verifico que a autora preencheu as exigências para ter a colação de grau antecipada.
Isso ocorre, pois o requisito estabelecido pela Lei nº 14.040/20 de completar 75% (setenta e cinco por cento) das horas referentes ao internato do curso de medicina está preenchido, visto que a autora cursou 2.010 (duas mil e dez) horas das 2.670 (duas mil seiscentos e setenta) horas necessárias para finalizar o internato, isto é, 75,28%.
Além disso, a autora também está matriculada no último período do curso de Medicina, em atendimento à Portaria nº 383 do MEC.
Dessa forma, presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora.
Por seu turno, o perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a não concessão da medida liminar poderá acarretar a perda da vaga da requerente no emprego médica no município de Pinheiro/MA que ficará disponível até o dia 16 de fevereiro de 2021 (vide ID nº 40331858).
Com relação ao pedido de expedição de diploma, reputo este pedido desnecessário, eis que basta cópia simples da declaração ou certidão de colação de grau para a concessão de CRM[1].
Por isso, não há perigo de dano com relação a este pedido específico.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE EXPEÇA UMA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO E PROCEDA À COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL DA AUTORA NO CURSO DE MEDICINA, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/02/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 17:42
Juntada de diligência
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03/02/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 21:01
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 21:04
Conclusos para decisão
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27/01/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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