TJMA - 0800896-96.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/06/2022 23:59.
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16/06/2022 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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16/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 08:54
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800896-96.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Exeequente: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Intimo a(s) parte(s) para levantamento do respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias".
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Urbano Santos-MA, 7 de junho de 2022.
José Reginaldo Ferreira da Silva, Téc.
Judiciário Mat.:120956 -
07/06/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:33
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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06/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:26
Juntada de petição
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01/06/2022 09:19
Juntada de petição
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31/03/2022 18:59
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 19:40
Juntada de Ofício
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17/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 23:42
Juntada de protocolo
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13/12/2021 07:55
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
0800896-96.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA O executado não impugnou a execução, entendendo-se concordar com os valores exequendos, por estarem de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA - -
09/12/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:54
Homologada a Transação
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01/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
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13/11/2021 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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14/09/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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