TJMA - 0802220-61.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Juntada de petição
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27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:28
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:32
Juntada de réplica à contestação
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:31
Juntada de petição
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08/07/2025 22:28
Juntada de contestação
-
04/07/2025 08:14
Juntada de petição
-
04/06/2025 08:16
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FERNANDES AIRES em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:41
Juntada de petição
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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12/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 14:18
Outras Decisões
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17/02/2025 16:01
Juntada de petição
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06/02/2025 10:01
Juntada de petição
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10/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 14:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821429-34.2023.8.10.0000
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05/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 18:11
Juntada de petição
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21/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:58
Juntada de Certidão de juntada
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05/04/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 12:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821429-34.2023.8.10.0000
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10/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:03
Desentranhado o documento
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10/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:24
Juntada de petição
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13/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802220-61.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO FRIENDS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA-MA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por POSTO FRIENDS LTDA - ME, em face da decisão que não acolheu o pedido de justiça gratuita.É o relatório.
DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.Logo, os embargantes, em suas razões, nada mais fez que discutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato.Na verdade, verifica-se que os embargantes se utilizam dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas na sentença, com o fim de alterar o resultado do julgamento.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REEXAME DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. (TJ-MS - EMBDECCV: 08170723220158120001 MS 0817072-32.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020).Como se vê, não se aperfeiçoam na hipótese dos autos os vícios apontados nos presentes embargos de declaração, sendo nítida, repise-se, a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este juízo.Restaram claras as razões pelas quais os embargos de declaração foram rejeitados.Verifica-se que não há lapso do julgamento a justificar uma segunda oposição de embargos de declaração, sobressaindo o inconformismo da parte com o conteúdo decisório que lhe é desfavorável.Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.Sendo assim, não há falar em omissão, contradição e nem erro material, razão pela qual REJEITO OS PRESENTES embargos para manter a decisão nos exatos termos em que fora prolatada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data no sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana. -
11/09/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de POSTO FRIENDS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 11:15
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802220-61.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO FRIENDS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: MUNICIPIO DE VIANA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por POSTO FRIENDS LTDA - ME, em face da decisão proferida por este juízo, que determinou o imediato e completo recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da petição inicial na distribuição.
Alega o embargante que a parte Autora requereu o recolhimento das custas processuais somente ao final ou alternativamente fosse concedido o regular parcelamento, o que não foi analisando por este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Analisando os autos, verifico que não foi analisado o pedido subsidiário, qual seja, o pagamento das custas ao final.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, e passo a análise do pedido. É assente o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, o que não veio a ser demonstrado nos autos.
A parte requerente não apresentou elementos que demonstrassem, nem ao menos momentaneamente, a incapacidade de arcar com as custas do processo.
Como se sabe, o pagamento das custas processuais, como regra geral, deve ser efetuado na data do ajuizamento da ação.
Entretanto, a nova sistemática prevista no Código de Processo Civil permite ao Juiz flexibilizar essa regra, autorizando o deferimento da gratuidade para atos específicos, a redução de percentual, bem como o parcelamento.
Pode o Juiz ainda, diante da inexistência de vedação legal, excepcionalmente autorizar que as custas processuais sejam recolhidas ao final da demanda.
Nesse último caso, entende-se que o recolhimento diferido para o final do processo é uma forma de concessão momentânea da gratuidade judiciária, porquanto admitida somente quando a parte comprove a dificuldade temporária de arcar com a despesa, fato sequer comprovado no caso em análise. É o que entende o Tribunal de Justiça Estadual: TJMA-0104726) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, para a obtenção do benefício, cabe a comprovação de fato do estado de necessidade econômica (Súmula nº 481 do STJ).
II - Comprovada nos autos a dificuldade financeira da pessoa jurídica, é possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
III - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF. (Processo nº 054424/2015 (207486/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 07.08.2017). [Grifo nosso].
Da mesma forma, só extraordinariamente pode ser deferido o parcelamento se comprovada a impossibilidade momentânea do pagamento integral, situação também sequer comprovada pela parte postulante.
Nesse sentido, é assente o entendimento de vários Tribunais do país, como se observa nos precedentes abaixo: JUSTIÇA GRATUITA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE A PESSOA JURÍDICA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS DO PROCESSO.
Súmula nº 481 do STJ.
Não comprovada a insuficiência financeira alegada, necessária a autorizar a gratuidade da justiça à empresa agravante.
Impossibilidade de se reconhecer que a agravante pessoa física faça jus ao favor legal almejado.
Pedido de diferimento do pagamento das custas para final que também não pode ser acolhido.
Não evidenciada, por meio hábil, a momentânea impossibilidade financeira de as agravantes recolherem as custas iniciais.
Descabimento também do parcelamento da taxa judiciária.
Art. 98, § 6º, do atual CPC.
Inaplicabilidade de tal norma.
Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 2247019-52.2021.8.26.0000; Ac. 15179471; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 11/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 2294).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIDA NA ORIGEM.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PARCELAMENTO FACULTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de pobreza.
Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há a necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência, consoante dispõe a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Constatada a dificuldade momentânea da pessoa jurídica, cabível a concessão do parcelamento das custas judiciais consoante a regra trazida pelo art. 98, inciso 6º, do CPC/15. (TJMT; AI 1008090-65.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 13/10/2021; DJMT 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa jurídica.
Indeferimento.
Possibilidade de parcelamento das custas e taxa judiária.
Ausente a alegada condição de hipossuficiência financeira da recorrente.
Mas, havendo situação momentânea de dificuldade financeira, é cabível deferir o parcelamento das despesas processuais.
Princípio da acessibilidade ao poder judiciário.
Incidência dos artigos 98, §§5º e 6º, do CPC.
Hipótese, diante do caso concreto, que comporta a aplicação do Enunciado nº 27 do fetj. "(...) "27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao poder judiciário (CF/88.
Art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença (...). "Desprovimento do recurso e, de ofício, deferimento de parcelamento das custas e taxa judiciária. (TJRJ; AI 0023942-61.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 14/08/2020; Pág. 335).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AJG.
PESSOA NATURAL.
Condição financeira que não se enquadra no parâmetro de referência adotado na jurisprudência para a concessão da gratuidade.
Nos termos do art. 5º, inc.
Lxxiv - o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Caso dos autos em que observada a renda declarada e o valor das custas processuais de baixíssima expressão (r$82,30), resta afastada a alegação de insuficiência de recursos financeiros para custeá-las.
Nada impede que o agravante, perante o juízo de origem, demonstrando a dificuldade momentânea e superveniente, requeira parcelamento de determinadas despesas processuais que se afigurem elevadas no decorrer da lide, como lhe faculta o art. 98, §6º, do CPC.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0134469-17.2016.8.21.7000; Bagé; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 06/10/2016; DJERS 17/10/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana. -
04/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2022 02:34
Decorrido prazo de POSTO FRIENDS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 07:56
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802220-61.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO FRIENDS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA-MA DECISÃO Em que pese a alegação de hipossuficiência, a presunção de pobreza por simples declaração, prevista na Lei 1.060/50 é relativa, sucumbindo esta, frente a evidências concretas da possibilidade da parte arcar com as custas processuais (art. 5º, daquele diploma), tendo estas, natureza de taxa, pela qual o cidadão deve pagar pela utilização de serviços públicos (excetuando-se somente em casos excepcionais, sob pena de inviabilizar-se a continuação de tal serviço).O atual entendimento dos tribunais é firmado no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, especialmente quando em contradição com as provas nos autos.O novo código ao revogar, parcialmente, a Lei nº 1.060/50, dispõe em seu art. 98, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Por sua vez, o §3º do art. 99 do CPC, estabelece a relativa presunção de veracidade da hipossuficiência econômico/financeira, quando declarada por pessoa natural.
Outrossim, o enunciado da súmula 481, do STJ, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a má condição financeira, de modo que os elementos dos autos se revelam contraditórios com o pedido de assistência judiciária pleiteado, tornando insuficientes suas meras declarações.
Isso porque o pedido de gratuidade foi formulado por SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA que atua no ramo do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (posto de gasolina).Desse modo, o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não se verifica nos autos.Frise-se que a própria Constituição Federal dispõe de forma clara em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.Cumpre ressaltar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.DO EXPOSTO, a presunção de miserabilidade financeira diante da declaração de hipossuficiência não socorre a pessoa jurídica, pelo que, ausente documentação suficiente apta a comprovar a alegada necessidade, fato que impõe o INDEFERIMENTO DO PEDIDO.Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
09/12/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO FRIENDS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
26/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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