TJMA - 0801258-94.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:19
Juntada de despacho
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23/06/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2022 07:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:30
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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27/05/2022 21:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801258-94.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JEANE DO SOCORRO BARROS PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 21:31
Juntada de recurso inominado
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28/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:37
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:08
Juntada de petição
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11/01/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:06
Juntada de diligência
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15/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:51
Juntada de diligência
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14/12/2021 12:30
Juntada de petição
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13/12/2021 07:58
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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13/12/2021 07:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801258-94.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JEANE DO SOCORRO BARROS PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JEANE DO SOCORRO BARROS PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A autora pleiteia liminar objetivando que a requerida se abstenha de inscrevê-la em cadastro de proteção ao crédito e de interromper os serviços em sua residência.
Insurge-se a autora contra cobrança de débitos do antigo proprietário do imóvel e de fatura de consumo não registrado – dívidas que considera indevidas.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, resolvo dar crédito às alegações esposadas na inicial, por se tratar a requerente, nesta relação de consumo, do polo hipossuficiente.
Ademais, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Considero relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito (verossimilhança das alegações através dos documentos juntados) e perigo de dano (pela iminente adoção de medidas de constrição de crédito do demandante e de interrupção de um serviço essencial).
Dessarte, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que, a partir de 24 horas da intimação, a requerida abstenha-se de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito e de interromper os serviços em sua unidade consumidora, com relação aos débitos objeto dos autos, tudo sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Designe-se teleaudiência una.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/12/2021 19:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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14/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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