TJMA - 0802527-15.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1017582-30.2025.4.01.9999
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29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:50
Juntada de protocolo
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Ofício
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17/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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25/03/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:40
Juntada de apelação
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18/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 08:44
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 19:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:34
Juntada de petição
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21/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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08/04/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:30, 1ª Vara de Viana.
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03/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 16:30.
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08/02/2024 16:03
Juntada de petição
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07/02/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:30, 1ª Vara de Viana.
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06/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:02
Juntada de petição
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27/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802527-15.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSIENE ARAÚJO Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.Assim sendo e não havendo questões processuais pendentes passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do NCPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.A questão de direito relevante para a decisão de mérito será : a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do seu direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade.Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Viana/MA, 22 de junho de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana. -
23/06/2023 16:18
Juntada de petição
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23/06/2023 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:02
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802527-15.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SUSIENE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015 Parte requerida: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Viana-MA, 21 de julho de 2022.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:28
Juntada de contestação
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30/05/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 23:35
Outras Decisões
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07/01/2022 18:43
Conclusos para despacho
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07/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:31
Juntada de petição
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13/12/2021 07:59
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802527-15.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSIENE ARAÚJO Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos:a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL.b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65);c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região.3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.4.
Cumpra-se.Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão,Juíza Titular da 1ª Vara . -
09/12/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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