TJMA - 0800204-45.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:41
Juntada de Ofício
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19/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:55
Juntada de petição
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22/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0800204-45.2021.8.10.0026 Polo ativo: AUGUSTO MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO PANAMERICANO Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 18 de agosto de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
18/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:03
Juntada de decisão
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26/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 14:26
Juntada de Ofício
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2022 17:52
Juntada de petição
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21/12/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 09:39
Juntada de petição
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29/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:47
Juntada de apelação cível
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15/11/2022 09:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800204-45.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUGUSTO MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 79168613, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Trata-se de pleito deduzido por AUGUSTO MARINHO DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO, ambos já devidamente qualificados, requerendo declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
Instrui a inicial com procuração e documentos diversos, inclusive extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS.
A parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Não obstante, relata ser cobrado indevidamente pelo réu por meio de descontos em folha referentes à suposta operação de crédito, ora em análise.
Em contrapartida, o requerido, regularmente citado, não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia.
No intuito de instruir o feito a fim de prepará-lo para o julgamento de mérito, nos termos do art. 370, do CPC, foi determinado à parte autora que juntasse aos autos extrato bancário correspondente à contratação impugnada, em observância à Tese 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça.
Entretanto, a parte requerente permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes, o feito encontra-se apto a julgamento, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, diante do alegado pela parte requerente, depreende-se que o cerne da demanda é averiguar a existência e validade de negócio jurídico no tocante a contrato de mútuo por meio de crédito consignado, com desconto direto em margem consignável dos proventos de benefício previdenciário, especificamente através de operação com cartão de crédito.
A esse respeito é imperativo colacionar o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sistemática do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante arts. 976 a 987, do CPC, por meio do IRDR Tema 05, número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado em 12/09/2018, transitado em julgado em 25/05/2022.
Nessa linha, firmou-se a 1ª Tese do referido IRDR no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” Portanto, de um lado, cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato ou documento que revele manifestação de vontade do consumidor ao celebrar o negócio jurídico.
De outro, impõe-se ao consumidor apresentar seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Calha frisar, contudo, que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, a ausência dos extratos não pode acarretar o indeferimento da inicial, porém, inevitavelmente repercutirá no provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, a questão submetida a julgamento sobre a possibilidade de contratação de empréstimos rotativos, ou indeterminados mediante cartão de crédito, foi respondida positivamente na 4ª Tese.
Desse modo, em homenagem ao princípio da autonomia privada, concluiu-se pela licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, remetendo-se eventual nulidade às regras gerais de defeitos do negócio jurídico previstas no Código Civil (erro, doação, estado de perigo, lesão, e fraude contra credores), sujeitando-se à cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422, do CC), assim como a normas consumeristas pertinentes com informação clara e adequada sobre o serviço ou produto fornecido, resguardada ainda a possibilidade de convalidação do negócio anulável, com esteio no art. 170, do Código Civil.
Sob essa ótica, importante esclarecer que o cartão de crédito consignado difere do comum.
O consignado funciona como meio de obtenção de empréstimo garantido pela margem consignável da remuneração do contratante.
Por tal razão, os juros cobrados são inferiores, já que no cartão de crédito comum não há garantia para a instituição financeira.
Desse modo, se o contratante utiliza o crédito liberado no cartão, sacando-o ou efetuando compras, e paga ao fim do mês o montante integral da fatura, não são autorizados descontos em folha.
Entretanto, caso efetue apenas o pagamento mínimo, a margem de crédito consignável é utilizada para quitar o restante da operação, realizando-se então os descontos.
Como o valor de crédito liberado normalmente é muito superior à margem consignável e à quantia mínima de pagamento da fatura estabelecida pelo banco, as deduções da remuneração do consumidor perduram enquanto a dívida, acrescida dos juros remuneratórios, não for integralmente paga.
Nada obsta, porém, que o contratante pague valores superiores ao mínimo da fatura, ou quite por completo o saldo devedor, encerrando assim os descontos em folha.
Feitas essas considerações, no caso vertente, a parte autora, mesmo após intimada para tanto, deixou de juntar aos autos extratos bancários do período correspondente ao da implementação da cobrança na margem consignável, nem tampouco trouxe eventual fatura de cartão de crédito pelo qual vem sendo cobrada.
Por conseguinte, ao deixar de colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados, em descumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), também não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), em afronta à 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 - TJMA.
Em razão do acesso que a parte consumidora tem à própria conta bancária, é de fácil produção a prova de que não recebeu o numerário referente ao mútuo impugnado, e recebendo-o não o tenha utilizado, depositando-o em juízo para discutir a existência ou validade do negócio jurídico.
Dessa forma, ainda que em face da revelia da instituição financeira demandada, ao instruir o feito apenas com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, deixando de trazer extratos bancários ou fatura de cartão de crédito, os fatos alegados pela parte autora no sentido de que não teria contratado e nem tampouco recebido valores referentes a empréstimo consignado restam completamente despidos de verossimilhança.
Inaplicável, portanto, o efeito material da revelia ao demandado, posto que inverossímeis as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
Consequentemente, no tocante à pretensão de reparação civil, não estão presentes seus pressupostos, consoante o artigo 927, CC, que requer demonstração de ato ilícito, ou abuso de direito, nexo causal e dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas – Respondendo pela 1ª Vara de Balsas – Portaria CGJMA 2937/2022 -
26/10/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 09:55
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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23/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 11:22
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800204-45.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: AUGUSTO MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 57516776, a seguir transcrito(a): " Ante teor da certidão retro, decreto a revelia do banco réu.
Não obstante, mister pontuar que a revelia, por si só, não induz, de pronto, a procedência dos pedidos da parte autora, permanecendo com esta o encargo de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado em juízo (art.373, I, do CPC).
Com efeito, com arrimo no artigo 370 do CPC, determino que a parte autora, em razão dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), promova, em 15 (quinze) dias, a juntada de seu extrato bancário do período correspondente a contratação impugnada (maio de 2017), conforme fixado na TESE 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 3 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
10/12/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:25
Decretada a revelia
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31/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:27
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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