TJMA - 0801219-97.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 19:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 19:32
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:41
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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15/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801219-97.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CONCEICAO DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SABEMI SEGURADORA SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Embora intimada a parte autora para que juntar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado, em seu nome, ou acompanhado de declaração de residência (em nome do titular do comprovante), nada providenciou a esse respeito (evento/ID 67890715).
Referido documento é essencial à propositura da ação (CPC, art. 319), pois se presta a determinar a competência territorial do respectivo Juizado Especial (Resolução TJMA 61/2013).
Sem ele não é possível a comprovação de respeito ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da CF/1988).
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Resp. 5º Juizado Especial São Luis,Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/04/2022 14:54
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:26
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 20:32
Juntada de petição
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13/12/2021 07:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801219-97.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MANOEL CONCEICAO DA SILVA Promovido: SABEMI SEGURADORA SA MANOEL CONCEICAO DA SILVA Endereço: MANOEL CONCEICAO DA SILVA Rua Tancredo Neves, 10, (Res Primavera), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-662 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 24/03/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
09/12/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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