TJMA - 0856488-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:05
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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12/05/2022 19:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856488-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALMERINDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ MARIO SOUSA VERAS OAB/MA 13005-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por Almerinda Ferreira da Silva contra Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Intimada a parte autora do inteiro teor do despacho em (ID 57250470), para emendar a inicial, a mesma deixou transcorrer o prazo, não apresentando os documentos elucidativos para concessão da justiça gratuita, nem fez o recolhimento das custas, conforme certidão em (ID 62445999).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2022 Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível. -
05/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
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11/03/2022 06:53
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856488-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALMERINDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13005 REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
11/12/2021 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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