TJMA - 0803985-03.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 16:28
Baixa Definitiva
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11/02/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:07
Decorrido prazo de ENOQUE DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803985-03.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864).
Apelado : Enoque dos Santos.
Advogados : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) e Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Júnior (OAB/PI 17.990).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para declarar rescindido o contrato, determinar o cancelamento dos descontos, condenar à repetição de indébito e arbitrar danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma o contrato foi excluído antes do primeiro desconto, não havendo qualquer prejuízo à parte apelada.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Narra o banco apelante que os documentos trazidos aos autos teriam demonstrado que o contrato foi excluído, inexistindo qualquer prejuízo à parte apelada.
Com efeito, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou documento que comprova que a exclusão do contrato se deu antes da primeira prestação ser cobrada.
A propósito, desde a sua exordial o próprio apelado admite que o início dos descontos estava previsto para 05/2018 e que a exclusão do contrato se deu em 03/2018.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelante.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC nº 0801003-37.2020.8.10.0022, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe 09.09.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade da Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0005064-30.2017.8.10.0102, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2021). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/12/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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27/08/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 12:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 19:06
Recebidos os autos
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14/04/2021 19:06
Conclusos para decisão
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14/04/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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