TJMA - 0002737-49.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:22
Baixa Definitiva
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01/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:47
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 15:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/06/2022 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:54
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 18:41
Juntada de petição
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07/02/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:07
Decorrido prazo de SABINO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 08:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002737-49.2016.8.10.0102 - PJE.
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Apelado : Sabino Pereira dos Santos.
Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II. “A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)” (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2019).
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido. (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por Sabino Pereira dos Santos, para declarar o cancelamento do contrato; condenar à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Arbitrou honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, o banco alega a regularidade de sua conduta, ante a validade do negócio, razão pela qual afirma não ter restado configurado o dever de indenizar.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Sobre o tema, o e.
STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súm. nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Nessa perspectiva, a sentença considerou que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Decerto, somente após o parecer da d.
PGJ o recorrente colacionou suposta via do contrato assinada - por analfabeto - e eventual comprovante de transferência, no entanto, tal conduta viola a regra do art. 435 do CPC, já que tais documentos não se tratam de prova nova - medida excepcional -, formada após a apresentação da contestação, ou da qual a parte somente teve ciência ou acesso depois da juntada da peça de defesa.
A propósito, o banco, ao colacionar documentos antigos em momento processual inadequado, nenhuma justificativa apresentou para a juntada a destempo (parágrafo único do art. 435 do CPC).
Portanto, evidente que os documentos somente apresentados em sede de apelação não se tratam de prova nova, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa.
Eis a jurisprudência do E.
STJ, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2019). Ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que tais documentos não se prestam à comprovação da validade do negócio, já que o contrato assinado por analfabeto não obedeceu a prescrição do art. 595 do CC e o comprovante de transferência é um print de tela produzido unilateralmente pelo banco, cujo valor é bastante inferior à quantia supostamente contratada.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". A propósito, a ausência de comprovante válido da transferência do valor impõe óbice ao pedido de devolução/compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do banco.
De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS.
Nesse cenário, no que tange ao quantum arbitrado, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Eg.
Corte, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. […].
III.
O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016.
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
APELO PROVIDO.
I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súm. nº 568/STJ, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/12/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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13/10/2021 18:19
Juntada de petição
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31/08/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 13:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:54
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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