TJMA - 0802305-32.2019.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:26
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802305-32.2019.8.10.0024 - PJE.
Apelante: Municipio de Bacabal.
Advogada: Maria Zilda Lago Oliveira (OAB/MA 2920).
Apelado: Raimundo Florencio Monteiro Fiilho.
Advogado: Antonio Florêncio Neto (OAB/MA 2.884).
Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
POSSÍVEIS VÍCIOS NA RENOVAÇÃO FACE À AUSÊNCIA DE PROVA DE PROCESSO LICITATÓRIO.
DEVER DE PAGAR QUE SEM IMPÕE DIANTE DA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO VIGENTE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU DIANTE DOS FATOS ALEGADOS.
ART. 373, II DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC.
II.
O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelo objeto do contrato de locação, sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
III.
Em outras palavras, embora não seja perceptível nos autos a licitação que teria dado ensejo a prorrogação do contrato – o que, em tese, macularia por completo seu objeto – isto não retira o direito ao pagamento dos alugueres; já que, ao caso, deve prevalecer o brocado “turpitudinem suam allegans non auditur” (o sujeito não pode valer-se da própria torpeza), evitando-se, o enriquecimento ilícito.
IV.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo, assim, a prorrogação por prazo indeterminado é questão incontroversa, uma vez que findou-se o prazo contratual e o demandado não entregou o imóvel.
Precedentes. (REsp 1652588/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
V. É injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. (TJ-MA - AC: 107782009 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2009, CAXIAS).
VI.
Apelo Desprovido.
Sem interesse Mininsterial (Súmula 568/STJ c/c 932, IV do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Bacabal (id 9777678) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (id 9906657), que, nos autos da ação de despejo c/c pedido de cobrança de aluguéis ajuizada por Raimundo Florêncio Monteiro Filho, condenou o Apelante ao pagamento dos alugueres referentes aos meses de março de 2018 a maio de 2019, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que observa-se que no bojo processual não há nenhuma prova de ter o contrato de alugueres do período postulado na petição inicial; pois, o que tem é um contrato de período anterior sem qualquer cláusula contratual de renovação que justifique a condenação do município para pagamento de alugueres, logo, o que se extrai dos autos do processo é ausência de comprovação de que o apelante tenha usado o prédio no período efetivamente cobrado; b) Que em fase de contestação foi informado sobre a ausência de licitação, assim como ausência do contrato de aluguel no momento que houvera o pacto, devendo-se reconhecer a culpa do ex-prefeito da gestão anterior e; c) Que é vedado contratos verbais com o fito de promover alugueis de imóvel, sendo de rigor o reconhecimento de coluio com a antiga gestão, ferindo a obrigatoriedade da licitação.
Ao final, requer julgue-se improcedentes os pedidos acostados à inicial.
Contrarrazões (id 1514654).
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente a presente Remessa, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne da questão gravita sobre a procedência ou não da ação de cobrança de alugueis por parte do locador junto à Municipalidade de Bacabal, bem como a lisura da contratação diante da ausência de licitação.
Conforme se apura dos autos, o apelado Raimundo Florêncio Monteiro Fiilho, colaciona aos autos o contrato de locação de prédio para funcionamento da Maternidade (id 9906075); sendo que, os comprovantes de pagamento de alugueres juntados pelo autor, provam que realmente o imóvel havia sido locado naquele período.
Contudo, embora não seja perceptível nos autos a licitação que teria dado ensejo a “renovação’ do contrato – o que, em tese, macularia por completo seu objeto – isto não retira o direito ao pagamento dos alugueis tendo em vista a prova de que o imóvel não foi devolvido ao final, caracterizando sua prorrogação, ainda que tácita; já que, ao caso, deve prevalecer o brocado “turpitudinem suam allegans non auditur” (o sujeito não pode valer-se da própria torpeza), evitando-se, o enriquecimento ilícito.
Essa é a orientação dos Tribunais Superiores, bem como desta E, Corte: STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato.
O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) TJ/MA: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS DE LIMPEZA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
ENTREGA DOS PRODUTOS COMPROVADA.
PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Embora tenha sido celebrado o contrato sem a prévia licitação, restou comprovada a entrega das mercadorias pelo particular ao Município.
II.
Ao contratar, a Administração Pública deve observar a boa-fé objetiva, e seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram.
III.
A alegação de nulidade contratual, com fundamento na ausência de procedimento licitatório prévio, não exime o dever da Administração Pública de indenizar o contratado pelo que este tenha efetivamente executado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
IV.
Apelo não provido. (TJ-MA - APL: 0073272013 MA 0000566-93.2001.8.10.0022, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014). Adiante quanto a alegação de que o autor não teria feito prova da continuidade do contrato de locação, ou, mesmo, de que o Município teria lhe pago tudo o que era devido, tenho que o argumento não merece prosperar.
Isto porque, é sabido que a prova é o meio que as partes se utilizam para estabelecer uma verdade mediante verificação ou demonstração no âmbito processual, segundo Arruda Alvim, são os “meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’).”.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. (Dinamarco, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3.).
Como efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, não tendo cabimento a pretensão de transferir esse encargo ao julgador na hipótese em que lhes era plenamente possível trazer aos autos os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.
Conforme, bem mencionou o Magistrado: “O Município, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento dos alugueres nos meses mencionados ao autor.
Destaca-se, ainda, que não foram juntados pela municipalidade comprovação sobre o pagamento de quaisquer dos meses indicados na inicial.
Assim, de acordo com as provas existentes nos autos, concluo que a parte requerida deve à parte autora os alugueres relativos a todos os meses apontados na inicial”.
Não sendo outro o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
IMAGEM.
IMPRENSA.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS.
SÚMULA Nº 221/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 373, II, do CPC).
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa. 15.
Recursos especiais não providos. (REsp 1652588/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) Por fim, deixo claro ser injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior (no caso possível conluio entre o vice-prefeito e o locador) não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. (TJ-MA - AC: 107782009 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2009, CAXIAS).
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo em seus termos a sentença de origem.
Outrossim, nas condenações da Fazenda Pública de ordem não tributária, a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Quanto ao juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/12/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BACABAL (APELADO) e não-provido
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31/08/2021 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 09:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 18:18
Recebidos os autos
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03/04/2021 18:18
Conclusos para despacho
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03/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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