TJMA - 0000989-04.2011.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 00:44
Decorrido prazo de I. MACHADO SERIGRAFIA - ME em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/02/2022 09:20
Realizado cálculo de custas
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08/02/2022 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2022 09:44
Juntada de termo
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22/11/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 17:54
Juntada de diligência
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09/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:41
Juntada de Mandado
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25/10/2021 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2021 11:29
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 12:22
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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17/09/2021 07:45
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 11:10
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0000989-04.2011.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: I.
MACHADO SERIGRAFIA - ME Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte Ré: TANIA REGINA SOUZA DOS SANTOS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de monitória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
No curso do pedido de cumprimento, a parte autora/exequente, por seu advogado, foi intimada para que, no prazo de dez dias, postulasse o que de seu interesse, quedando-se inerte (ID 40882587).
Na sequência, a parte autora/exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias, advertida de que sua inércia importaria na extinção do feito, quedando-se inerte (ID’s 45493388 e 45493389). É o relatório.
Passo à decisão.
Intimada por seu advogado e pessoalmente, a parte autora/exequente deixou de se manifestar, o que autoriza a extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, inciso II e §1º do CPC.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM 10 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida, pois o réu não foi localizado no endereço constante no mandado. 2.
O pedido de reforma não merece ser acolhido, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa. 3.
O juízo monocrático determinou a intimação do recorrente para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito e em caso de silêncio determinou a intimação por meio de aviso de recepção para se pronunciar em 48 horas, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC.
Inércia do apelante. 4.
A sentença de extinção do processo, sem Resolução do mérito por abandono de causa é plenamente válida, não merecendo portanto ser declarada nula.
Devem ser afastados ainda os argumentos de inobservância de princípios processuais, uma vez que ao apelante foi oportunizada a tomada de providências necessárias à continuidade do feito, mas o mesmo manteve-se inerte. 5.
Não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Apelação nº 0017086-79.2010.8.10.0001 (146999/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 12.05.2014, unânime, DJe 16.05.2014) É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação pessoal da parte antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito.
Sobre o tema, STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula nº 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 978.353/RS (2016/0234512-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 16.05.2017).
Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora/exequente pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Afiro, pois, que a parte autora/exequente abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC.
Em consequência, com fundamento no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte exequente.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia, 06 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 08:01
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:03
Decorrido prazo de I. MACHADO SERIGRAFIA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:56
Decorrido prazo de I. MACHADO SERIGRAFIA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 18:39
Juntada de diligência
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07/04/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 11:45
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0000989-04.2011.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: I.
MACHADO SERIGRAFIA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte ré: TANIA REGINA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 4 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
09/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:07
Outras Decisões
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03/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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03/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:21
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 16:26
Outras Decisões
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11/05/2020 12:04
Juntada de protocolo
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07/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
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07/05/2020 16:43
Juntada de termo
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19/03/2020 13:32
Juntada de petição
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11/03/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2020 11:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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