TJMA - 0801361-77.2019.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 15:55
Decorrido prazo de LUIZ em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:26
Decorrido prazo de MAILSON em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:23
Decorrido prazo de OLIMPIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DERVAL CALDAS LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AGUIAR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de SOLANGE DINIZ ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO CALDAS LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ROSA ROCHA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:10
Decorrido prazo de NEGO DRAMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:10
Decorrido prazo de MAIQUELE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:10
Decorrido prazo de RAFAEL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ZÉ RAIMUNDO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:08
Decorrido prazo de CHICO FEIJÃO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:07
Decorrido prazo de LORIVAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AGUIAR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CALDAS LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DERVAL CALDAS LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de OLIMPIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSA ROCHA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SOLANGE DINIZ ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:56
Decorrido prazo de LORIVAL em 14/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:27
Decorrido prazo de NEGO DRAMA em 14/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MAILSON em 14/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:59
Decorrido prazo de ZÉ RAIMUNDO em 14/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZ em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:18
Decorrido prazo de CHICO FEIJÃO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:18
Decorrido prazo de CHICO FEIJÃO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de RAFAEL em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de RAFAEL em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de MAIQUELE em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de MAIQUELE em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:27
Juntada de diligência
-
24/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:39
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:38
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:38
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:37
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:36
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:36
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:35
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:34
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:33
Juntada de diligência
-
13/08/2021 11:47
Juntada de petição
-
07/05/2021 08:34
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de DERVAL CALDAS LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO CALDAS LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:25
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0801361-77.2019.8.10.0073 Classe(CNJ): REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): OLIMPIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO - MA5736 Advogado do(a) AUTOR: ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO - MA5736 Advogado do(a) AUTOR: ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO - MA5736 Advogado do(a) AUTOR: ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO - MA5736 Advogado do(a) AUTOR: ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO - MA5736 Ré(u): ZÉ RAIMUNDO e outros (8) Advogado do(a) REU: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 DECISÃO Acessados hoje, ante o excesso de serviço, notadamente o período eleitoral e a grande quantidade de audiências redesignadas para este 2º semestre, mormente em razão das suspensões das atividades presenciais por conta da pandemia, somando-se àquelas já designadas.
Em análise pedido liminar em ação de reintegração de posse cumulada com retenção de indenização e retenção por benfeitorias.
Em síntese narra as autoras que são viúvas dos proprietários do imóvel em litígio, que foi adquirido nos anos 1980, mantendo a posse e propriedade desde então.
Todavia, segundo os requerentes, o imóvel em questão foi esbulhado pelos requeridos em 09.06.19, e estão desmatando a mata nativa além de derrubarem cercas e removerem arames.
Esclarece ainda, que Olimpia dos Santos Rodrigues é viúva de Antônio Caldas Lima e que Rosa Rocha da Silva é viúva de Derval Caldas Lima, representadas pela terceira requerente Solange Diniz Araújo.
Documentos Em audiência de justificação foram ouvidas três testemunhas do autor, a saber, os senhores: Raimundo Nonato Rocha da Silva, José Carlos Rocha da Silva e Francisco José Cabral Almeida.
Em petição intermediária, a requerida Maria do Livramento Silva, suscita as seguintes questões: ilegitimidade ativa da requerente Olímpia dos Santos Rodrigues, vez que o regime de casamento com o senhor Antônio Caldas Lima era o de separação total; A ausência de certidão de óbito de Derval Caldas Lima e de seu casamento com a requerente Rosa Rocha da Silva; e a ausência de procuração de Rosa Rocha da Silva à Solange Diniz Araújo, além de ausência de procuração ad judicia, requerendo ainda o arquivamento do feito quanto a Rosa Rocha da Silva ante a sua ausência na audiência de justificação.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Os benefícios da AJG já foram concedidos, passo à análise da liminar.
Quanto a ilegitimidade ativa da requerente Olímpia dos Santos Rodrigues, a priori, a ausência de sua qualidade de meeira em razão do regime de casamento escolhido pelo casal não afasta sua aptidão como herdeira, razão pela qual, neste momento processual, não reconheço sua ilegitimidade ativa, sem prejuízo de mudança de posição após oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Quanto à ausência de Rosa Rocha da Silva na audiência de justificação, esta não importa em arquivamento do feito em seu desfavor, vez que sob o rito admite apenas o comparecimento do advogado com poderes para tanto, o que efetivamente deu-se.
Em ação de reintegração de posse, regida pelos arts. 560 e seguintes do CPC, cumpre ao requerente a prova de sua posse, da turbação ou esbulho e a data desta, além da continuidade, ou não, da posse, apesar de esbulhada ou turbada.
Os autores instruíram a inicial com documentos e provas, que, sob o crivo da análise perfunctória, foram insuficientes para provar sua posse, razão pela qual fora determinada e realizada a audiência de justificação.
Em audiência de justificação, conforme se extrai dos áudios, na íntegra, apostos aos autos, as testemunhas foram claras em dizer que o imóvel pertencia ao senhor “Toto’’, como era conhecido o senhor Antônio Caldas Lima, falecido em 08.09.2013, sendo sua a propriedade do imóvel.
Entretanto, nenhuma testemunha fez prova de que a posse do imóvel permaneceu com as requerentes, considerando ainda o lapso temporal de 07 anos da morte do de cujus.
Ora, apesar de a propriedade ser um indicativo de posse, em ações possessórias deve o requerente produzir provas que arrimem o alegado, qual seja, que tem a posse do imóvel e não só a propriedade, todavia, assim não o fizeram.
Acrescento ainda, que a propriedade tem ações próprias para sua tutela, que pela infungibilidade entre as ações petitórias e possessórias, devem ser analisadas em procedimento próprio.
Assim, pelo cotejo dos autos, percebo que o requerente não fez prova de sua posse, não juntou nenhum documento que substanciasse o deferimento liminar do seu pedido, fundado em análise perfunctória, como deve ser nesta fase do processo, sendo necessária a instrução para análise por completo e definitiva.
Assim, sendo a posse o principal requisito para a ação de reintegração de posse, a ausência de sua comprovação torna prejudicada a análise dos demais requisitos elencados no art. 561 do CPC.
Desse modo, inexiste fumus boni iuris, posto que não fora apresentada prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial, padecendo assim de verossimilhança a narrativa autoral quanto aos pontos mencionados.
Inexistente o fumus boni iuris, prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se ciência.
Outrossim ordenando o feito: 1) Ante a ausência de documentos, determino a emenda da inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, devendo os requerentes juntarem os seguintes documentos: certidão de óbito de Derval Caldas Dias, e a sua de casamento com a requerente Rosa Rocha da Silva, procuração ad judicia de Rosa Rocha da Silva e procuração pública de Rosa Rocha da Silva à Solange Diniz. 2) Com a emenda da inicial, cite-se nos termos da Lei. 3) Deixo de designar audiência de conciliação por inexistência de conciliador em exercício nessa comarca.
Barreirinhas (MA), Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020.15:17:58. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas -
04/02/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:11
Juntada de petição
-
22/10/2020 13:37
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 10:30 1ª Vara de Barreirinhas .
-
22/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 09:55
Audiência de justificação designada para 22/10/2020 10:30 1ª Vara de Barreirinhas.
-
24/09/2020 18:57
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 17:00 1ª Vara de Barreirinhas .
-
24/09/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:34
Audiência de justificação designada para 24/09/2020 17:00 1ª Vara de Barreirinhas.
-
24/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 02:47
Decorrido prazo de ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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