TJMA - 0809171-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:09
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:08
Decorrido prazo de CUSTODIA CAMPOS DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 07:48
Juntada de malote digital
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809171-60.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Geap Autogestão em Saúde Advogado : Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF20.334) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923).
Agravados : Custodia Campos Da Costa.
Advogado : Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho (OAB/MA 7.282).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
FALECIMENTO DA AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Não havendo mais controvérsia sobre a questão, é consequência lógica a perda superveniente do objeto.
E, em sendo, constatada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O GEAP Autogestão em Saúde, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que compeliu “o plano de saúde demandado, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar e custear a estrutura completa de home care a requerente, bem como forneça todo material e profissionais necessários a realização desta estrutura nas mesmas especificações e qualidade prescritas pelos médicos que a assiste, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC.” Ato contínuo, a considerar o teor dos fatos postos em discussão neste Agravo de Instrumento, intimei a parte agravada para manifestar-se, contudo, permaneceu inerte ao comando judicial. É o que cabia relatar.
Decido. Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que em consulta ao processo de origem, houve a informação do falecimento da agravante, isso porque o pedido na presente demanda restringia-se, tão somente, a disponibilização do serviço de home care, esvaziando-se o seu objeto. Assim sendo, com o advento do evento morte, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR -AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/12/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de CUSTODIA CAMPOS DA COSTA - CPF: *25.***.*08-49 (AGRAVADO) e não-provido
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01/09/2021 22:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de CUSTODIA CAMPOS DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:14
Juntada de petição
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26/05/2021 19:46
Juntada de petição
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26/05/2021 19:13
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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