TJMA - 0808461-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 17:09
Decorrido prazo de R B MEIRELES E CIA LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:09
Decorrido prazo de EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 07:40
Juntada de malote digital
-
10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808461-40.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : R B Meireles e CIA LTDA – ME.
Advogados : Francisco Manoel Martins Carvalho (OAB/MA 3.323) e Aristides Aguiar Pontes Junior (OAB/MA 21.034).
Agravado : Edeconsil Construções E Locações LTDA.
Advogado : Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) e Raíssa Helena Pereira da Silva (OAB/MA 21.987).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Construtora Meireles, para que seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
A considerar os fatos postos em discussão no presente agravo de instrumento, foi oportunizado o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferido sentença no processo de base, conforme consulta processual, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, torna-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/12/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e não-provido
-
01/09/2021 22:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803949-14.2021.8.10.0000
Renata Barros da Silva
Hismahell da Costa Carvalho
Advogado: Rogerio Baciega
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 23:11
Processo nº 0806105-83.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria de Jesus Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 11:37
Processo nº 0806105-83.2020.8.10.0040
Maria de Jesus Rodrigues dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 18:46
Processo nº 0802665-29.2018.8.10.0047
Sindicato dos Trabalhadores Nas Inds Urb...
Derlon Silveira de Araujo
Advogado: Antonio Emilio Nunes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 19:31
Processo nº 0802665-29.2018.8.10.0047
Derlon Silveira de Araujo
Sindicato dos Trabalhadores Nas Inds Urb...
Advogado: Antonio Emilio Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 12:22