TJMA - 0804184-60.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/04/2025 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2024 13:00
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:57
Juntada de petição
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09/08/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:46
Juntada de petição
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14/03/2023 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e provido em parte
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09/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:18
Decorrido prazo de CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:17
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 10:17
Juntada de petição
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16/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2023 09:26
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:11
Juntada de petição
-
05/02/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 04:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MENEZES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804184-60.2018.8.10.0040 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO Agravado: PAULO ROGERIO MENEZES Advogado: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 04 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/04/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2022 10:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/03/2022 15:24
Juntada de petição
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14/03/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2022 11:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:36
Juntada de petição
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08/02/2022 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 19:30
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 17:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804184-60.2018.8.10.0040 1ºAPELANTE: PAULO ROGERIO MENEZES ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS 2º APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES/ LUCILEIDE GALVAO LEONARDO 1º APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES/ LUCILEIDE GALVAO LEONARDO 2ºAPELADO: PAULO ROGERIO MENEZES ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL VERIFICADO.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade na Unidade Consumidora nº 3005060477 , a qual supostamente estava com irregularidades na medição do consumo de energia elétrica, não registrando a totalidade do que era usado na unidade consumidora.
II.
O juízo de primeiro grau reconheceu a tese de que a tentativa de cobrar por consumo não faturado, não encontra respaldo fático e nem judicial, mormente em função da inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual declarou inexistente o débito correspondente à complementação de faturamento de consumo.
III.
Tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico condeno o 1º apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que mostra maior razoabilidade e proporcionalidade.
IV. 1ºApelação conhecida e Provida e 2ª Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por PAULO ROGERIO MENEZES e e COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada contra por PAULO ROGERIO MENEZES que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$1.684,03 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e três centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$1.684,03 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e três centavos), mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa” Inicialmente, diz a parte requerente ser titular da unidade consumidora nº 3005060477 alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor total de R$1.684,03 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e três centavos), referente a um suposto consumo não registrado, sem que para isso a ré apresentasse qualquer justificativa ou fundamento plausível para a mencionada cobrança. Pleiteou, assim, a desconstituição da cobrança e ressarcimento moral.
O Juízo de base julgou procedente os pedidos da autora, considerando que houve irregularidade no procedimento adotado pela ora apelante, mas sem condenar o 1º apelado pelos danos sofridos.
O 1º apelante requer a reforma da sentença no capítulo que trata sobre dano moral, requerendo condenação nesse sentido.
O 2º apelante sustenta, em síntese, que o débito é legítimo, vez que a fiação apontava irregularidades e que o procedimento fora aferido com base nos parâmetros legais e com base nos regulamentos da ANEEL.
Indica, também, a inexistência do dano moral e a irrazoabilidade na fixação do quantum indenizatório, bem como requer a aplicação de juros e correção monetária a partir da condenação.
Requer, por fim, o provimento do recurso havendo a reforma da sentença vergastada, por não haver ato ilícito por parte da empresa apelante ou que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões (id´s 13266602/ 13266605) É o relatório.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelada, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidora, respectivamente.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Frisa-se que a CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços.
O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade na Unidade Consumidora nº 3005060477 a qual supostamente estava com irregularidades na medição do consumo de energia elétrica, não registrando a totalidade do que era usado na unidade consumidora.
A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular.
Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo Prima facie, verifico que, muito embora o 2º Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção observa-se que esta não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento.
Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019 , DJe 19/02/2019) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO NA ORIGEM QUE INCORRE EM PARCIAL NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR CONSUMO FORA DA MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00, DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE III – Conforme reiteradas decisões desta Corte, o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado por meio de regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica com a participação do usuário.
IV – O procedimento administrativo realizado pela CEMAR, sem a presença do consumidor não serve como prova, ante sua produção unilateral e pelo interesse manifesto da parte. [...] (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 17 de agosto de 2017.
Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador.
Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário.
Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público, devendo ser reformada apenas para declarar a condenação do 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito.
O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados.
Assim, restou incontroversa a ocorrência do corte de fornecimento de energia elétrica de forma indevida e sem motivo lícito praticado pela recorrido. É sabido que na esfera probatória o Código de Processo Civil elencou, no artigo 373, as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, nos seguintes termos: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”(grifei) Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela Apelante, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Pois bem, pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que o mesmo analise certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor.
No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Portanto, respeitando e seguindo a jurisprudência desta corte, o valor ideal seria aquele que ao mesmo tempo que resguardasse o direito da Autora, quanto a caracterização dos danos morais, considerasse a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte.
Dessa forma, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico condeno o 1º apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que mostra maior razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao 1º APELO ao recurso para que 1º apelado seja condenado ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís-MA, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator a6 -
09/12/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:52
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (APELADO) e não-provido
-
09/12/2021 15:52
Conhecido o recurso de PAULO ROGERIO MENEZES - CPF: *81.***.*29-91 (REQUERENTE) e provido
-
25/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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