TJMA - 0827697-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:53
Decorrido prazo de J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:50
Decorrido prazo de J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:11
Juntada de petição
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16/06/2022 05:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827697-09.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: J.
R.
ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A IMPETRADO: PREGOEIRA DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (WILMAFREITAS RODRIGUES), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelações, INTIMO as partes AUTORA e REQUERIDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 19 de maio de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:06
Juntada de termo
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14/03/2022 12:02
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (WILMAFREITAS RODRIGUES) em 04/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:11
Juntada de petição
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18/02/2022 14:04
Decorrido prazo de J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP em 07/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:30
Juntada de apelação
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15/12/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:03
Juntada de diligência
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14/12/2021 12:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 10:46
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827697-09.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: J.
R.
ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU(S): IMPETRADO: PREGOEIRA DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (WILMAFREITAS RODRIGUES), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Vistos, J.
R.
ALMEIDA NETO & CIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato da PREGOEIRA DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO SÃO LUÍS/MA, Sra.
Wilma Freitas Rodrigues, ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustentou a impetrante, em suma, que Por meio do edital do pregão eletrônico nº 107/2020, a Central Permanente de Licitação do Município de São Luís tornou público o lançamento de licitação na modalidade pregão eletrônico para a “contratação de empresa especializada na prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de saúde (..) gerados em 89 (oitenta e nove) estabelecimentos de saúde, gerenciados pela SEMUS.” Assevera que em face das citadas habilitações, interpôs tempestivamente recurso administrativo arguindo que a Stericycle apresentou licença de operação emitida pelo Município de Recife, a qual não detém validade no Município de São Luís, uma vez que é válida apenas no limite territorial do Município de Recife, contrariando o item 9.1, “b” do termo de referência anexo ao edital, bem como, arguiu que a Stericycle Gestão Ambiental Ltda apresentou documento intitulado de “Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”, que difere por completo da exigência do edital de apresentar a licença de operação para transporte e destinação final de resíduos sólidos de saúde objeto deste contrato.
Ponderou que contra a habilitação da empresa Preserve Coletora de Resíduos Ltda, também requereu a sua inabilitação arguindo que esta apresentou licença de operação (com prazo de validade expirado) emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Pará, que detinha validade apenas nos limites territoriais do referido Estado, sem, portanto, qualquer atribuição fiscalizadora sobre atividades desenvolvidas no Município de São Luís, o que também contraria o item 9.1, “b” do termo de referência anexo ao edital.
Informou que a autoridade coatora decidiu pelo indeferimento do seu recurso administrativo, utilizando-se de fundamentos visivelmente superficiais e sem enfrentar coerentemente as razões de fato e direito da impugnação, limitando-se a alegar que estas empresas prestam serviços em outros municípios do País.
Requereu ao final, liminarmente, a suspensão da habilitação das empresas Stercycle Gestão Ambiental Ltda e Preserve Coletora de Resíduos Ltda, e no mérito, a confirmação da liminar e concessão da segurança.
Juntou documentos de ID nº. 35506067 a 35509034.
Decisão de ID nº. 35582650 indeferiu o pedido de urgência.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em ID nº. 36793202.
Em petição do Município de São Luís de id nº. 36907977, o ente requereu o seu ingresso no feito para apresentar defesa cabível.
Decisão em sede de Agravo de Instrumento em ID nº. 41559429, em 23.02.2021, que concedeu efeito suspensivo para suspender a habilitação das candidatas Stercycle Gestão Ambiental Ltda e Preserve Coletora de Resíduos Ltda, e convocar os demais candidatos para a fase de habilitação.
Certidão de id. 39166772, atestando que autoridade coatora, PREGOEIRA DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, não prestou informações.
Contestação do Município de São Luís em ID nº. 47992989, que sustentou o reconhecimento da inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e a perda superveniente do objeto pela homologação e adjudicação da licitação em 03.11.2020, bem como a defesa da legalidade do ato impugnado, visto que o edital não exige especificamente a apresentação de certidão local ou estadual, mas tão somente consta a indicação “emitida pelo órgão ambiental competente”, e que não seria razoável a exigência da apresentação de licenças emitidas apenas pelo órgão ambiental da circunscrição do ente licitante.
O Ministério Público, através de sua Promotora de Justiça, id 54083362, manifestou-se pela concessão da segurança. É o breve relatório, passo a analisar o pedido de liminar.
Preliminarmente, em sede de contestação de id. 47992989, o Município de São Luís alega perda superveniente do objeto em razão da homologação e adjudicação da licitação ter ocorrido em 03.11.2020, uma vez que não seria mais possível suscitar a inabilitação das empresas vencedoras e convocação das demais empresas para a fase de habilitação.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que superveniência de homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, (AgInt no RMS 52.178/AM), salvo nos casos em que a impetração do mandado de segurança se deu após a homologação e adjudicação, o que não é o caso dos autos.
Sobre tal temática, entendo oportuno enaltecer o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, IMPETRADO PORTERIORMENTE À ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRAZO CONTRATUAL ESGOTADO.
CUMPRIMENTO DO OBJETO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação (AgInt no RMS 52.178/AM).
Tendo como objeto do mandado de segurança o ato de julgamento dos documentos apresentados na licitação, sendo impetrado posteriormente à adjudicação, homologação e assinatura do contrato, não há que se falar em perda do objeto, mas em ausência de interesse processual.
Encerrado o prazo contratual, com extinção do objeto pelo seu cumprimento, restaria ainda configurada a perda de objeto superveniente, pela ausência de resultado prático da tutela postulada.
APELAÇÃO DO CONSÓRCIO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA EMPRESA GLOBAL PREJUDICADOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*77-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/12/2018).(TJ-RS - REEX: *00.***.*77-83 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2019) Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO A ação de mandado de segurança é um remédio constitucional posto à disposição do jurisdicionado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Nas precisas palavras do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (Mandado de Segurança, Malheiros Editora, 30ª edição, pág. 25/26).
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Assim, Insurgiu-se a impetrante contra ato que materializou na habilitação das empresas Stericycle Gestão Ambiental Ltda e Preserve Coletora de Resíduos Ltda, ao argumento de que esta apresentou apresentado licença de operação com prazo de validade expirado, sendo emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Pará, enquanto aquela apresentou também licença de operação emitida pelo Município de Recife.
Ressalta que tais licenças operacionais emitidas estão em desconformidades com o item 9.1, “b” do edital 107/2020, e ainda, porque tais licenças operacionais deveriam serem concedidas pelo órgão ambiental competente local. É certo que o item 9.1, “b” do edital 107/2020 que regulamenta o processo licitatório em questão não trouxe nenhuma informação limitando o alcance de atuação da licenças de operações emitidas pelos órgãos competentes, conforme se depreende: 9.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 9.1.
Documentos necessários à comprovação de capacidade técnica: [...] b.
Licença de Operação para atividades de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de saúde objeto deste contrato, emitidas pelos órgãos ambientais competentes, dentro do prazo de validade (Resolução CONAMA 358/2005); Ocorre que a Resolução Conama 237/97, que dispõe acerca dos conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental, em seu art. 6º,in verbis: Art. 6º.
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Além disso, a Lei nº. 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação “pregão”, assevera que: Art. 4º a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.
Pois bem, verifico que a empresa Stericycle Gestão Ambiental Ltda apresentou licença de operação emitida pelo Município de Recife, a qual não detém validade no Município de São Luís, enquanto a Preserve Coletora de Resíduos Ltda, para além de ter apresentado licença de operação com prazo de validade expirado, esta foi emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Pará.
Além disso, as aludidas licenças dizem respeito a transporte de produtos diferentes dos resíduos de saúde, a saber: resíduos de classe II (resíduos orgânicos, resíduos gerais e cinzas classificadas como classe II), consoante se depreende pela leitura do documento de ID nº. 35509026, enquanto o edital do certame prevê os resíduos classificados como grupos “A”, “B” e “E”, conforme RDC n° 222/2018 e Resolução CONAMA nº 358/2005.
Desse modo, pela análise das licenças apresentada pelas empresas habilitadas e dos instrumentos normativos que regulamentam o procedimento de Licenciamento Ambiental, entendo que as licenças operacionais apresentadas pelas empresa Stericycle Gestão Ambiental Ltda e a empresa Preserve Coletora de Resíduos Ltda estão em desconformidades com a Resolução Conama 237/97, pois não foram concedidas pelo órgão ambiental competente, dado o caráter local da realização do serviços.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, a presença de direito líquido e certo, na forma preconizada pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança reclamada por J.
R.
ALMEIDA NETO & CIA LTDA - EPP, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inabilitação das empresas Stericycle Gestão Ambiental Ltda. (para os lotes nºs 01, 04, 05, 06 e 07) e Preserve Coletora de Resíduos Ltda. (para o lote nº 03), convocando-se os demais candidatos para a 9 fase de habilitação, visto que suas licenças ambientais não possuem qualquer validade no Município de São Luís.
Sem honorários advocatícios (art. 25. da lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força da dicção do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:32
Juntada de Mandado
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30/11/2021 07:46
Concedida a Segurança a J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. - EPP - CNPJ: 13.***.***/0002-50 (IMPETRANTE)
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08/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 07:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:54
Juntada de petição
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31/08/2021 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 12:53
Juntada de petição
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09/08/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:05
Juntada de contestação
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04/05/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 07:27
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:44
Juntada de petição
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07/03/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:34
Juntada de petição
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24/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:11
Juntada de termo
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04/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:45
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:37
Juntada de petição
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17/12/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2020 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:32
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (WILMAFREITAS RODRIGUES) em 11/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 13:48
Juntada de diligência
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18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:13
Juntada de termo
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10/11/2020 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2020 11:02
Juntada de Ofício
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06/11/2020 09:49
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2020 12:02
Juntada de Petição+-+MS+0827697-09.2020+-+JR+Almeida+-+Pede+ingresso+no+feito.pdf
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14/10/2020 21:08
Juntada de petição
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09/10/2020 17:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
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07/10/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 00:15
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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23/09/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 15:36
Juntada de Carta ou Mandado
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22/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 19:55
Conclusos para decisão
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11/09/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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