TJMA - 0805947-48.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 11:29
Juntada de termo
-
22/02/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:57
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
21/02/2022 22:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBRE LOPES em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 08:59
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 14:41
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805947-48.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA Advogado: REGINA CELIA NOBRE LOPES - OAB MA4668 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA, visando obter certidão de óbito de seu companheiro, falecido em 11 de junho de 2020.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É breve o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
Desnecessária a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Pelos documentos juntados, em particular a declaração de óbito, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de LUCIO WAGNER AMARAL LIMA, tudo nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos.
Expeça-se Certidão de Óbito sem ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 3 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 08:08
Juntada de petição
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06/12/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:17
Juntada de termo
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30/11/2021 15:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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