TJMA - 0800442-55.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 22:33
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:06
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:05
Juntada de protocolo
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25/03/2022 09:44
Juntada de petição
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16/02/2022 10:17
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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09/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 20:40
Juntada de petição
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10/11/2021 08:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800442-55.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO RÉU: MARIA JOSE SILVA S E N T E N Ç A⊃1; ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de Maria José Silva, sua genitora, falecida no dia 20 de setembro de 2018, por volta de 20h30 (vinte horas e trinta minutos), a causa mortis foi insuficiência respiratória, em sua residência na Rua 7 de setembro, Nº 00744, Bairro Trezidela, Caxias – MA. Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento da de cujus, Maria José Silva, sua genitora, falecida no dia 20 de setembro de 2018, por volta de 20h30 (vinte horas e trinta minutos), a causa mortis foi insuficiência respiratória, em sua residência na Rua 7 de setembro, Nº 00744, Bairro Trezidela, Caxias – MA. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de Maria José Silva .
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de Maria José Silva, sua genitora, falecida no dia 20 de setembro de 2018, por volta de 20h30 (vinte horas e trinta minutos), a causa mortis foi insuficiência respiratória, em sua residência na Rua 7 de setembro, Nº 00744, Bairro Trezidela, Caxias – MA. Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800442-55.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ONEIDE MARIA SILVA RIBEIRO RÉU: MARIA JOSE SILVA DESPACHO⊃1; Ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito, caso tenha interesse na causa.
Este despacho servirá como intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Caxias (MA), 27 de janeiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente ⊃1; dcnr ⊃2; PORTARIA-CGJ 230.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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