TJMA - 0844419-84.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:38
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:56
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 12:13
Juntada de petição (3º interessado)
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0844419-84.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Representante: Procurador Geral do Estado do Maranhão Apelada: Edileuza Sales Araújo Advogada: Juliana Sousa Falcão Melo (OAB/MA 17.285) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, é devido a pensão por morte, nos termos do art. 9 da Lei Complementar 73/2004. 2.
A parte ré/apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). 3.
O termo inicial do benefício será a partir da data da protocolização do pedido administrativo quando pleiteado após os 30 (trinta) dias do óbito, conforme regra inserta no art. 31, II, da Lei Complementar nº 73/2004. 4.
Em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de outubro e término em 09 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Adoto o relatório contido no parecer ministerial, subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, com os devidos acréscimos ao final (Id. 24923930): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Ação de Concessão de Pensão Por Morte promovida por Edileuza Sales Araújo, julgou procedente o pedido exordial, condenando o demandado a pagar pensão por morte de José Raimundo Correa Leite em favor da parte autora, com termo inicial a contar do pleito administrativo (16/08/2021), em percentual de acordo com as regras vigentes à época, devendo ser observada, em caso existente, a cota parte de outros eventuais dependentes.
Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre 10% do valor da causa.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Irresignado, o IPREV interpôs o presente recurso de apelação, apresentando suas razões no Id. 22521619.
Sustenta, em síntese, que a recorrida não demonstrou de modo cabal a existência de união estável com o falecido, nos termos em que exigido pela legislação estadual específica, motivo pelo qual o indeferimento administrativo do pedido de pensão se deu de modo regular.
Afirma que a autora não se qualificou como dependente do servidor falecido junto ao seu órgão empregador, o que denota a ausência de vínculo conjugal entre os mesmos.
Alega, por conseguinte, que não restou comprovada a condição de dependente do segurado, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 073/2004.
Por fim, destaca que em caso de manutenção da r. sentença, o termo a quo da obrigação de pagar deve ser o trânsito em julgado do feito e não o requerimento administrativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos para concessão do pedido.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões recursais, consoante certidão de Id. 22521622.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 21816298, sem alterações, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, ora apelante, ao pagamento da pensão por morte em favor da parte autora, aqui apelada, a partir de 16/08/2021, data do pedido administrativo, tendo em vista o falecimento do segurado ocorrido em 26/01/2021.
Sobre o tema, o art. 201, V, da Constituição Federal, garante “a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 340, firmou o entendimento de que a Lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor.
Nesse contexto, observando que o falecimento do segurado ocorreu no dia 26/01/2021, aplica-se a Lei Complementar 73/2004 que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e estabelece no seu art. 1º, II: Art. 1°.
O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado por esta Lei Complementar, visa assegurar o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social de seus segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, compreendendo o conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades: [...] II – garantia de pagamento de pensão por morte.
Por sua vez, o art. 9º, I, da lei em comento considera dependentes econômicos dos segurados “o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável”.
No que concerne à dependência econômica do cônjuge ou companheiro e à comprovação da vida em comum, estipula os §§ 1°, 3° e 9° do art. 9º: Art. 9º […] § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. [...] § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. [...] § 9º A comprovação de vida em comum dar-se-á por Ação Declaratória transitada em julgado ou mediante apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III -disposições testamentárias; IV - prova de mesmo domicílio; V - conta bancária conjunta; VI - encargos domésticos evidentes; VII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; VIII -procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - figurar o interessado como dependente ou beneficiário do segurado em apólice de seguro ou em declaração de imposto de renda; X - declaração especial feita perante tabelião; XI - justificação judicial; XII - figurar como dependente em plano de saúde.
De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, que dispõe sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar), prescreve: […] Art. 2º - A pensão militar será devida aos dependentes do militar, definidos nos termos desta Lei, quando do falecimento do servidor.
No presente caso, verifico que a parte autora, ora apelada, relatou que conviveu em união estável com José Raimundo Correa Leite, policial militar aposentado do Estado do Maranhão, por mais de 35 (trinta e cinco) anos e que, em 16/08/2021, devido o falecimento deste, ocorrido em 26/01/2021, pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV.
Ademais, esclareceu que dessa relação nasceu dois filhos, Dário Vieira Leite Neto e Evilson Araújo Leite.
Sustentou que o pedido foi indeferido, conforme Certidão nº 0171/2021 (Id. 22521589), apesar de devidamente instruído, ao fundamento “que as documentações acostada pela requerente não foi suficiente para comprovar a relação de companheirismo alegada, necessitando, assim, de complementação”.
In casu, vislumbro que a parte apelada comprovou haver formado com o de cujus uma entidade familiar, nos termos do art. 9, §9°, da Lei Complementar 73/2004, conforme se infere da documentação juntada à exordial, entre elas: a) certidão de nascimento de dois filhos havidos em comum (Ids. 22521587/22521588); b) Declaração para Atendimento à Assistência à Saúde pelas Instituições Credenciadas pelo Estado atestando que a parte apelada é dependente (cônjuge) do de cujus no FUNBEN (Id. 22521593), expedida pela Secretaria de Estado de Gestão e Previdência do Maranhão; e c) Declaração atestando que, de acordo com o Sistema da Folha de Pagamento e Recursos Humanos da Polícia Militar do Maranhão, a parte recorrida é dependente cadastrada (cônjuge) do falecido, expedida pela Diretoria de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (Id. 22521592); d) prova de mesmo domicílio com o servidor falecido (Ids. 22521579 e 22521585).
Consoante destacado na sentença recorrida, a existência de uma união estável deve ser aferida à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil, que compreendem a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, bem como a manifesta intenção de constituir entidade familiar.
Neste caso, com base na análise dos documentos apresentados, entendo que referidos requisitos foram satisfeitos.
Portanto, diante das provas acostadas nos autos, caberia ao réu, aqui apelante, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Assim, comprovada a condição de companheira, há presunção legal de dependência econômica, em conformidade com o §1º do art. 9º da Lei Complementar 73/2004.
Nesse contexto, agiu com acerto a sentença impugnada que condenou a parte apelante ao pagamento da pensão por morte em favor da parte recorrida, observando, em caso existente, a cota parte de outros eventuais dependentes.
De igual modo, correto o entendimento de que o termo inicial para pagamento do benefício deve ser contado da protocolização do pedido administrativo, ou seja, dia 16/08/2021, visto que está em conformidade com o art. 31, II, da Lei Complementar 73/2004: Art. 31 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão central do recurso versa em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a Ação de Pensão por Morte, reconhecendo a união estável e determinando ao ente Apelante o pagamento de pensão por morte à Apelada, na condição de companheira de servidor público Jorgesinho Ribeiro Piaulino.
II – Nos termos do art. 9º, § 3º da Lei Complementar nº 073/2004, é considerado companheiro, para efeito de previdência social, “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum”.
III – Na espécie, a apelada juntou aos autos Escritura Pública de Declaração de vontade feita pelo companheiro, a qual declara que ambos conviviam em união estável (fl. 19); bem como a comprovação (conta de energia de fl. 25) de que a Apelada e o de cujus residiam no mesmo endereço, o que, a meu sentir, faz configurar o instituto da União Estável.
IV – Não prospera a alegação recursal no sentido de que a ação não se encontra instruída com os documentos necessários para demonstrar que a alegada união estável perdurou até o momento do óbito, eis que o caderno de provas juntados à inicial demonstra que o companheiro segurado faleceu em 28.09.2013 e os documentos de fls. 07/27 indicam a convivência constante da Apelada com o falecido durante muitos anos, inclusive com filhos em comum, o que comprova indubitavelmente que o relacionamento durou até o fim da vida do servidor público Jorgesinho Ribeiro Piaulino.
V – Sendo suficiente a prova trazida aos autos no sentido de demonstrar a união estável havida entre a apelada e o de cujus, impõe-se a manutenção da sentença.
Apelo improvido. (Apelação Cível 0369002019, Relator: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FALECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - Comprovada a condição de companheira do extinto servidor público, é devido o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.
I - A Constituição Federal reconhece a união estável e facilita sua conversão em casamento, possibilitando, assim, que a companheira de servidor tenha direito ao recebimento da pensão por morte.
III - Deve ser mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a União Estável e condenando a requerido a conceder-lhe o benefício da pensão, desde 11/08/2009, data do requerimento administrativo, no índice de 50% até a maioridade previdenciária (21 anos) do filho do casal, Ciro Raykar Dias Pereira, quando então a autora passará a ter direito a 100% da pensão por morte ora deferida (fls. 107/110).
IV - Remessa improvida.
Unanimidade. (RemNecCiv 0306302017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017) REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 31, II, DA LC n.º 73/2004.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
PROVA SUFICIENTE.
ART. 373, I, DO CPC.DESPROVIMENTO 1.
Comprovada, à luz do art. 373, I, do CPC, a data da protocolização do requerimento de pensão por morte perante a Administração Pública Estadual, deve ser mantida incólume a sentença que reconheceu o referido dia como termo inicial para pagamento dos benefícios retroativos, nos termos do art. 31, II, da LC 72/2004; 2.
Remessa conhecida e improvida. (RemNecCiv 0832421-27.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/02/2021) Desse modo, a manutenção da sentença combatida neste recurso é medida que se impõe.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vislumbro a necessidade de modificar a sentença, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais observe o art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
De ofício, modifico a sentença, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 4°, II, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de outubro e término em 09 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:05
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILEUZA SALES ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 16:28
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/09/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
-
15/03/2023 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:27
Decorrido prazo de EDILEUZA SALES ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0844419-84.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Representante: Procurador Geral do Estado do Maranhão Apelada: Edileuza Sales Araujo Advogada: Juliana Sousa Falcão Melo (OAB/MA 17.285) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Inicialmente, determino a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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