TJMA - 0804176-51.2021.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:33
Juntada de certidão
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14/08/2024 11:32
Juntada de certidão
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:07
Juntada de petição
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27/06/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:04
Recurso Extraordinário não admitido
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24/06/2024 12:04
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:26
Juntada de termo
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:49
Juntada de certidão
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14/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:55
Juntada de petição
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13/05/2024 23:50
Juntada de petição
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19/04/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/02/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 13:15
Juntada de certidão
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05/02/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/12/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:35
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804176-51.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Recorrente : Associação Residencial Damha Araçagy Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14608) Recorrido : Manoel Antonio Xavier Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o recorrido, Manoel Antonio Xavier, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804176-51.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Recorrente : Associação Residencial Damha Araçagy Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14608) Recorrido : Manoel Antonio Xavier Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o recorrido, Manoel Antonio Xavier, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 21:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0804176-51.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Embargante : Associação Residencial Damha Araçagy Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14608) Embargado : Manoel Antonio Xavier Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Associação Residencial Damha Araçagy opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão Id. 26922767.
Nas razões de Id. 27127866, a embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
III — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2.
Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3.
Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux.
III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 1026, §2º, do Código Fux.
Mantenho todos os termos da decisão embargada.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0804176-51.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Embargante : Associação Residencial Damha Aracagy Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14608) Embargado : Manoel Antonio Xavier Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Manoel Antonio Xavier , para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 13:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/04/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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