TJMA - 0802347-73.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:05
Baixa Definitiva
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24/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:07
Juntada de petição
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06/07/2023 11:05
Juntada de petição
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30/06/2023 14:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 07:57
Recebidos os autos
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26/05/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802347-73.2021.8.10.0101 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A EMBARGADO: MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 22444055 peticionado por BANCO CETELEM S.A., não houve intimação para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/03/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 12:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/12/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802347-73.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB MA21486-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Dano moral não configurado, no caso concreto.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA), 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO /MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte apelante em suas razões recursais ID 18048543, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que não tinha o conhecimento de como funcionaria o negócio jurídico.
Sustenta que achava que se tratava de um empréstimo consignado com parcelas fixas, não imaginava que os descontos efetuados mensalmente nunca abatem o capital tomado de empréstimo, caracterizando uma dívida infinita.
Menciona vícios na própria formalização do contrato questionando por clara violação ao direito de informação e que ninguém em sã consciência contraria um empréstimo com parcelas infinitas, restando claro que o recorrente foi induzido a erro, com diversas informações obscuras e até falsas acerca da quantidade de parcelas, taxas de juros mensais e anuais, entre outras.
Invoca a nulidade do contrato, bem como ofensa aos direitos extrapatrimoniais e por isso faz jus a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a maior do que o contratado.
Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando o cancelamento do cartão de crédito, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais e ainda honorários de sucumbência.
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 18048546.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 20534361, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do referido recurso, para que seja mantida incólume a Sentença vergastada. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante nos termos do artigo 98 e artigo 99 do CPC.
Passo a examinar a preliminar arguida em contrarrazões.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a prescrição alegada pelo apelante não deve prosperar, uma vez que não se adota o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas, sim, o quinquenal constante do art. 27, V, do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)(destaquei).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
III.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 25.05.2015.
Como a presente ação fora ajuizada em 29.05.2015, não transcorreram os cinco anos.
Logo, tem-se que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial.
IV.
Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção à teoria da causa madura, tendo em vista não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018527620158100035 MA 0134002019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Os descontos realizados no contracheque da parte autora, ora apelante, ocorreram a partir de 07/03/2017, sendo ajuizada a presente ação em 29/12/2021, ou seja, dentro do prazo legal.
Rejeita-se, pois, a referida preliminar.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante.
Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica.
O recorrente não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais.
In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada.
Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada.
Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 48 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação ano de 2017, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem danos morais.
Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:37
Conhecido o recurso de MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *82.***.*91-34 (REQUERENTE) e provido em parte
-
01/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 11:43
Juntada de parecer
-
23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 07:20
Decorrido prazo de MARIA DULCEIR DOS SANTOS CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 10:06
Juntada de parecer
-
26/09/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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